TJRJ - 0806566-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806566-84.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0806566-84.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01108892 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ALEX DA SILVA APRIGIO ADVOGADO: LUIS GABRIEL RODRIGUES SOUSA OAB/RJ-126542 ADVOGADO: THIAGO SANTOS MALTA OAB/RJ-172998 Relator: JDS.
DES.
ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA Ementa: Agravo interno em apelação.
Piso Nacional do Magistério.
Pretensão de servidora pública estadual direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei.
Decisão monocrática que negou provimento à apelação da Fazenda.
Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário.
Pleito recursal que não merece prosperar.
Cabimento.
Preliminares afastadas.Entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local (tema 911 STJ).
Recorrente que não traz argumentos suficientes ou contemporâneos, para alterar a decisão agravada.
Improvimento do agravo interno.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 019.
APELAÇÃO 0806566-84.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0806566-84.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01108892 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ALEX DA SILVA APRIGIO ADVOGADO: LUIS GABRIEL RODRIGUES SOUSA OAB/RJ-126542 ADVOGADO: THIAGO SANTOS MALTA OAB/RJ-172998 Relator: JDS.
DES.
ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA -
03/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MALTA em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MALTA em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX DA SILVA APRIGIO - CPF: *99.***.*81-74 (AUTOR).
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24/01/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 19:02
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 19:02
Juntada de Petição de outros anexos
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23/01/2024 19:02
Juntada de Petição de outros anexos
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23/01/2024 19:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/01/2024 19:01
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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