TJRJ - 0859837-91.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 08:23
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que procedo à intimação do embargante para que promova o recolhimento das custas por ocasião da sua condenação em razão dos embargos improvidos, conforme planilha em anexo, em até 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. -
23/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:05
Classe retificada de EMANCIPAÇÃO (1415) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0859837-91.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DA COSTA SIQUEIRA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando a certidão retro, certifique-se o trânsito em julgado, e expeça-se mandado de pagamento conforme determinado em ID. 191575744.
NOVA IGUAÇU, 9 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
09/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
09/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA COSTA SIQUEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0859837-91.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CRISTINA DA COSTA SIQUEIRA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado relatório na forma do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
O Embargante aduz, em síntese, que não houve interrupção no fornecimento do serviço considerando o crescente aumento na medição conforme telas demonstradas em contestação e nos embargos à execução não havendo o que se falar em aplicação de multa em valor aviltante e indevido no valor de R$ 5.000,00.
O embargado alega que a tutela foi cumprida 74 dias após a intimação, que ocorreu em 30/08/2024, sendo cumprida apenas em 21/11/2024, razão pela qual é devida da multa executada.
O embargante que não juntou aos autos comprovação de cumprimento da tutela sendo certo que as telas sistêmicas juntadas não servem como prova, posto que foram produzidas unilateralmente.
Com efeito, não há como acolher os embargos, devendo os mesmos serem julgados improcedentes e extinta a execução.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FORÇADA, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15.
Condeno a embargante nas custas processuais da fase de execução forçada, atento ao princípio da causalidade e ao preceituado no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que devem ser depositadas após a intimação do cálculo realizada pelo cartório, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988 (STF, Ag.Rgno AI 310.272- RJ).
Transitada em julgado, expeçam-se mandados de pagamentos DO VALOR DEPOSITADO para o exequente.Em caso de não pagamento das custas devidamente certificado nos autos, expeça-se certidão ao FETJRJ.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:12
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
15/04/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/02/2025 06:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA COSTA SIQUEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA COSTA SIQUEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:18
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/12/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 10:48
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 17:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/11/2024 20:52
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 20:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 20:52
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2024 20:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
-
26/09/2024 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/09/2024 14:26
Juntada de Ata da Audiência
-
26/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
25/09/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 14:39
Juntada de petição
-
12/09/2024 14:37
Juntada de petição
-
11/09/2024 17:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/09/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 18:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/08/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001295-86.2022.8.19.0005
Norma Suely Felix da Silva
Elizete Santos Silva Panace
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2022 00:00
Processo nº 0007605-29.2016.8.19.0067
Roberto Carlos da Conceicao
Supervia
Advogado: Tiago Paulino Florentino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2016 00:00
Processo nº 0023669-29.2015.8.19.0042
Denilda Cruz
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2015 00:00
Processo nº 0809375-61.2024.8.19.0061
Vera Lucia de Oliveira do Amaral
Thiago Ferreira de Carvalho
Advogado: Thiago Rego Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 13:01
Processo nº 0856095-38.2025.8.19.0001
Cst Rios Assessoria Imobiliaria LTDA.
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Sandra Duarte Rios
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 12:39