TJRJ - 0824234-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0824234-68.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0824234-68.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00615420 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JANETE PEREIRA BASTOS CARDOSO ADVOGADO: ISABELLA CORRÊA DIAS DA ROCHA OAB/RJ-200452 ADVOGADO: MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA OAB/RJ-253002 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0824234-68.2024.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: JANETE PEREIRA BASTOS CARDOSO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 117/137 e fls. 138/162, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 50/55 e fls. 98/102, assim ementados: "Agravo interno na apelação cível.
Piso Nacional do Magistério.
Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela.
Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso autoral.
Agravo interno interposto pelos réus.
Pleito recursal que não merece prosperar.
Preliminares afastadas.
Inconformismo dos recorrentes que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Agravantes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.
Improvimento do agravo interno." " Embargos Declaratórios.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma fundamentada, as razões de sua decisão, manifestando-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas na apelação cível.
Recurso improvido." No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1022, I, do CPC; aos artigos 2º, §§ 1º e 3º, 3º, e 4º, da L. 11.738/08; e aos artigos 19, 20 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Afirma que o acórdão restou omisso quanto à questão suscitada.
Invoca os Temas 1218 do STF e 911 do STJ.
Entende que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado pela ação civil pública mencionada.
Argumenta que o acórdão teria desconsiderado os limites orçamentários previstos na Constituição Federal e impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ainda, pede a concessão de efeito suspensivo.
No recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação aos 1º, 2º, 18, 37, X e XV, 39, §4º, 60, §4º, 61, §1º, II, "a", 151, III, 167, II, e 169, §1º, I e II, da CF.
Invoca o Tema 1218 do STF.
Argumenta que "em que pese a Lei Federal nº 11.738/2008 tenha sido considerada constitucional, sendo possível exigir, em tese, que os entes federativos observem o piso salarial nacional, permanece íntegro o sistema constitucional remuneratório, que também deve ser observado para qualquer ação desta natureza" (fl. 154).
Argumenta, ainda, ser necessária a observância às regras orçamentárias.
Pede a concessão de efeito suspensivo.
A decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 167/173 deferiu o efeito suspensivo requerido.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado a fl. 190. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO o efeito suspensivo deferido às fls. 167/173 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1218 do STF).
Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
03/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/12/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 23:09
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JANETE PEREIRA BASTOS CARDOSO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:39
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JANETE PEREIRA BASTOS CARDOSO em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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