TJRJ - 0809179-04.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:33
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:07
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CEDAE em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:23
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:25
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CEDAE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:34
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 09:18
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: "...é cliente da Ré, mantendo com esta relação contratual sob o número 04/2025-1-66, cumprindo rigorosamente com suas obrigações financeiras, especialmente no que concerne ao pagamento pontual das contas de água.
A relação de confiança estabelecida entre as partes foi abruptamente rompida quando o Autor foi surpreendido com a notícia de que seu nome fora indevidamente incluído na base de dados do SERASA, em virtude de uma suposta inadimplência.
O cerne da questão reside na cobrança de uma fatura, cujo vencimento se deu em 22 de abril de 2025.
Ocorre que, contrariando a alegação de débito, o Autor efetuou o pagamento integral da referida conta antecipadamente, em 01 de abril de 2025, demonstrando sua boa-fé e responsabilidade.
O pagamento foi realizado diretamente da conta bancária do Autor no Banco Bradesco, Agência 65, Conta Corrente 556600-2.
A quantia de R$ 68,05 foi devidamente quitada, conforme comprovante em anexo, atestando a quitação da obrigação e a inexistência de qualquer dívida pendente.
A inclusão do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, portanto, é injusta e ilegal.
A Ré, ao proceder dessa forma, agiu com negligência e desrespeito ao Autor, causando-lhe danos significativos.
A exposição indevida ao SERASA, em decorrência de uma dívida inexistente, traz consigo consequências negativas, como a restrição ao crédito, a impossibilidade de realizar novas operações financeiras e, principalmente, a ofensa à honra e à imagem do Autor perante a sociedade.
A conduta da Ré, ao imputar ao Autor uma dívida já paga e, consequentemente, negativar seu nome, demonstra total descaso com o consumidor e com as normas legais que protegem o cidadão contra práticas abusivas.
A Ré, ao agir dessa forma, agrava a situação, pois o Autor, cumpridor de suas obrigações, tem seu nome manchado por uma dívida inexistente...” Requer a tutela de urgência para exclusão do aponte negativo. É o relatório.
Decido.
A parte autora afirma veementemente que não possui dívida em aberto junto à ré.
Para tanto, juntou aos autos o comprovante de pagamento da fatura que originou a negativação, vide index 192913367.
O perigo na demora é patente, eis que conhecidos os transtornos a quem tem seu nome inserido no rol de inadimplentes.
Ademais, o deferimento do pleito antecipatório causará menor prejuízo ao réu, que poderá, se improcedentes os pedidos, cobrar seu crédito.
O indeferimento,
por outro lado, causará mais prejuízo à parte autora que suportará restrição possivelmente indevida.
Não obstante, considerando, ainda, que mentir em juízo configura litigância de má-fé, presumo sua boa-fé para, até o julgamento, determinar a exclusão da negativação.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão do aponte negativo (index. 192913369), levado a efeito pela ré.
OFICIE-SE ao SERASA e SPC, para que retire de seus cadastros a anotação em questão (index. 192913369).
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. -
17/05/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:12
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
16/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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