TJRJ - 0860009-33.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 08:14
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:17
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOZIMAR TRANQUELINO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0860009-33.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOZIMAR TRANQUELINO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 16 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 14:26
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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27/09/2024 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/09/2024 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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27/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:44
Juntada de petição
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 07:37
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
30/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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