TJRJ - 0967178-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0967178-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZE DA CONCEICAO DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação ajuizada por MARIZE DA CONCEICAO DA SILVA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Decisão ao ID 179550409 indefere a gratuidade de justiça à autora e determina o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tendo em vista o tempo decorrido sem que a autora promovesse o recolhimento das custas do processo, apesar de intimada para fazê-lo, não há como prosseguir com o presente feito.
De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Assim, na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada pela falta de preparo, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.
Acrescente-se que são devidas custas ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: "a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; "a desistência de recurso interposto; "o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; "o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." Ficam as partes desde logo intimadas a dizer se têm algo mais a requerer, na forma do inciso I do artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
13/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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07/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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05/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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