TJRJ - 0812083-32.2022.8.19.0004
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:56
Desentranhado o documento
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25/08/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de SABRINA MATTOS COSTA DA CONCEICAO BARROSO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SABRINA MATTOS COSTA DA CONCEICAO BARROSO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0812083-32.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA FREITAS HARTMANN DA COSTA RÉU: CLAUDIO CESAR CIRNE DOS SANTOS PESSANHA, ELAINE SERENO PESSANHA CIRNE DOS SANTOS Camila Freitas Hartmann da Costa propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Tutela de Urgência em caráter liminar contra Claudio Cesar Cirne dos Santos Pessanha e Elaine Sereno Pessanha Cirne dos Santos, incialmente distribuída para uma das varas cíveis da Comarca de São Gonçalo.
A autora alegou que vendeu um imóvel aos réus em 11 de julho de 2013, localizado na Rua Toni Moraes, nº 70, casa 94, Arsenal, São Gonçalo/RJ.
Após a venda, os réus não procederam com a transferência da titularidade do IPTU e deixaram de pagá-lo desde 2014 até 2021, resultando na inscrição do nome da autora na Dívida Ativa do Município de São Gonçalo.
A dívida acumulada totaliza R$17.838,95, conforme documentação da Procuradoria do Município.
A autora afirma que tentou solução extrajudicial sem sucesso.
A autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a suspensão dos efeitos do protesto no seu nome e a transferência imediata da titularidade do IPTU para os réus, sob pena de multa diária.
Também pleiteou a exclusão definitiva do protesto, o reconhecimento da dívida do IPTU como sendo de titularidade dos réus, a condenação dos réus ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais, sem prejuízo da condenação nos ônus sucumbenciais.
Decisão de declínio de competência para uma das varas cíveis da Comarca de Niterói, nos termos da decisão proferida em id. 33348783.
Deferimento da gratuidade de justiça em caráter provisório e concessão da antecipação dos efeitos da tutela para impingir os réus a procederem a transferência da titularidade do IPTU para os seus nomes com relação ao imóvel objeto da lide.
Posteriormente, em id. 36871222, a gratuidade de justiça foi tornada definitiva.
Regularmente citados e intimados, os réus ingressam nos autos através da petição juntada em id. 46921436 para informar o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de antecipação de tutela.
A contestação foi apresentada em id. 48320654, instruída com documentos, aduzindo os réus que a parte autora não fez provas nos autos do alegado dano sofrido.
Argumentam que a parte autora poderia ter procedido ela mesma a transferência de titularidade do IPTU junto à Prefeitura de São Gonçalo e não o fez.
Pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e, ao final, requereram a improcedência do pedido autoral.
Gratuidade de justiça deferida aos réus em id. 49664839.
Réplica em id. 51540774.
Manifestando-se em provas, os réus requereram o depoimento pessoal da autora para esclarecimento sobre as tentativas de troca de titularidade referente ao IPTU junto à Prefeitura de São Gonçalo (ID 73415375).
Em contrapartida, a autora revelou não ter mais provas a produzir, destacando que o inadimplemento do tributo era responsabilidade dos réus, uma vez que estes não realizaram a troca de titularidade do IPTU, resultando em danos morais por sua inscrição indevida na dívida ativa (ID 73884453).
Decisão de saneamento do feito proferida em id. 99696352, indeferindo a produção de prova oral requerida pelos réus, considerada desnecessária, e deferimento de documental suplementar, encerrando-se a fase de instrução do processo.
A autora apresentou suas alegações finais em id. 130311079, não tendo os réus apresentado as suas, conforme certificado em id. 153125258. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, estando satisfatoriamente instruído com os documentos necessários para o convencimento desta Magistrada.
A presente demanda versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora objetiva, além da obrigação de fazer consubstanciada na transferência de titularidade do IPTU do imóvel alienado para os nomes dos réus, a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição de seu nome na Dívida Ativa do Município de São Gonçalo, decorrente da falta de pagamento desse imposto pelo período de 2014 a 2021.
A autora afirma que no ano de 2013 vendeu o imóvel objeto da lide aos réus, ao passo que estes últimos argumentam que a autora tardou para tomar qualquer medida, mesmo diante da venda do imóvel devidamente registrada no cartório de registro de imóveis desde 2013, e que a troca de titularidade poderia ter sido por ela realizado administrativamente.
Em réplica, a autora reafirma que os réus são responsáveis pela inadimplência e não realizaram a troca de titularidade do IPTU, fato que ensejou sua inscrição na Dívida Ativa e a consequente execução fiscal.
Ressalta a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é atribuída ao proprietário do imóvel, conforme dispõe o artigo 130 do Código Tributário Nacional, sendo este um imposto de natureza propter rem.
Que ao não alterarem a titularidade junto ao cadastro municipal, os réus permitiram que as respectivas obrigações tributárias permanecessem em nome da autora, ocasionando sua inscrição na Dívida Ativa e as subsequentes ações de execução.
A jurisprudência pacífica em situações análogas tem assentado que a inscrição indevida em dívida ativa configura o dano moral presumido, eximindo a parte prejudicada do ônus de provar o prejuízo experimentado, bastando demonstrar a inscrição indevida.
Dessa forma, a alegação dos réus sobre a ausência de provas dos danos morais não se sustenta, considerando que a violação do direito da personalidade é evidente.
Demais disso, restou evidente que a titularidade do imóvel estava ainda em nome da parte autora, tanto que os réus, em cumprimento à decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, procederam administrativamente a alteração dessa titularidade, conforme documentos insertos nos ids. 46930631/46931919.
Em virtude do exposto, os pedidos autorais encontram-se lastreados em fundamentos jurídicos sólidos, com base na responsabilização dos réus pelas consequências da falta de transferência da titularidade do IPTU e do inadimplemento que causaram.
Assim, a total procedência dos pedidos deve ser reconhecida, ressalvando-se que a transferência do débito para o nome dos réus e a exclusão definitiva do nome da autora da Dívida Ativa devem ser formulados pelas vias próprias perante a Dívida Ativa do Município de São Gonçalo, como já decidido na preclusa decisão proferida em id. 33701349.
Resta claro que os réus, ao não cumprirem com suas obrigações de transferir a titularidade do IPTU e quitar os respectivos débitos do período de 2014 a 2021, causaram danos à autora que são dignos de reparação, porquanto o imóvel fora vendido aos réus, os quais deixaram de transferir a titularidade do IPTU e não pagaram os impostos desde 2014, resultando na inscrição indevida do seu nome na Dívida Ativa do Município de São Gonçalo.
Diante das provas nos autos, percebe-se que os réus não refutaram de maneira concreta a autoria do débito, concentrando esforços em arrazoar sobre a mora administrativa da autora.
A responsabilidade objetivamente atribuível nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis e considerando os artigos do CTN mencionados na inicial, comprovam a vinculação do débito ao imóvel e, por consequência, ao adquirente.
Neste sentindo, tem decidido o E.
STJ: TRIBUTÁRIO - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO CADASTRAMENTO NA PREFEITURA DO NOVO PROPRIETÁRIO - GUIA DO IPTU EMITIDA NO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - LEGITIMIDADE - ART. 34 DO CTN. 1.
Em havendo mudança na propriedade sobre o imóvel, deve o novo proprietário prestar informações ao Fisco para efeito de cadastramento. 2.
Não obstante, essa obrigação não pode chegar ao extremo de impedir o exercício do direito do legítimo proprietário à repetição do indébito de tributos incidentes sobre o imóvel, vez que se sub-roga em todos os direitos e obrigações dele decorrentes, especialmente as tributárias. 3.
Recurso especial provido. (REsp 362.628/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 357).
E também o nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução fiscal.
IPTU.
Ilegitimidade passiva do promitente vendedor.
Escritura de Cessão devidamente registrada no RGI.
Domínio útil do bem imóvel consolidado em mãos do adquirente.
Afastamento da responsabilidade do antigo proprietário, considerando que o descumprimento da obrigação tributária ocorreu após a alienação.
Obrigação acessória de comunicação ao fisco de eventuais alterações cadastrais concernentes ao imóvel que não mais podem ser atribuídas ao alienante, haja vista que com a consolidação do domínio na pessoa do adquirente, este exerce efetivamente a propriedade, o domínio útil e a posse do bem, conforme acentua o artigo 32 do Código Tributário Nacional.
Decisão monocrática mantida.
Insurge-se o agravante para que a matéria seja apreciada pelo Órgão Colegiado.
RECURSO IMPROVIDO. (0137313-25.2005.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 27/05/2015 - DECIMA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TCDL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROMITENTE VENDEDOR.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO FATO GERADOR.
COMPROVAÇÃO.
ANOTAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA JUNTO AO RGI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus domini, nos termos do artigo 32 do CTN. 2.
Assim, o sujeito passivo da relação tributária é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, conforme disposto nos artigos 34 do Código Tributário Nacional e 62 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. 3.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.111.202-SP), no sentido de que tanto possuidor do imóvel quanto seu proprietário são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, editando nessa linha a Súmula 399 que enuncia que "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU." 4.
Todavia, uma vez comprovada a transferência da propriedade em momento anterior ao fator gerador dos tributos, devidamente anotada na matrícula do imóvel junto ao registro geral de imóveis competente, o promitente vendedor não pode figurar como contribuinte de direito do imposto. 5.
Não sendo mais titular dos direitos reais, não compete ao promitente vendedor a obrigação acessória de realizar a alteração perante os órgãos cadastrais da Prefeitura imposta no art. 81 do Código Tributário do Município do Rio de janeiro, mas sim ao adquirente do imóvel. 6.
No recurso especial submetido ao regime representativo de controvérsia, REsp 1185036-PE, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. 7.
Manutenção da sentença que extinguiu a execução em razão da ilegitimidade passiva do promitente vendedor. 8.
Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (0460905-15.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
ELTON LEME - Julgamento: 19/09/2014 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL) Ante o acima expendido, o pedido merece ser julgado parcialmente procedente, na forma da fundamentação supra.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando os efeitos da antecipação da tutela inicialmente deferida, condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais causados à parte autora no valor que entendo bastante razoável de R$8.000,00 (oito mil reais), com a incidência de correção monetária pelos índices da CGJ/TJERJ e juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta, em conformidade com o verbete sumular nº 362 do STJ.
Com relação aos pedidos de transferência do débito para o nome dos réus e a exclusão definitiva do nome da autora da Dívida Ativa, JULGO-OS IMPROCEDENTES, já que, como acima dito, devem ser formulados pelas vias próprias perante a Dívida Ativa do Município de São Gonçalo.
Considerando que os réus sucumbiram na maior parte dos pedidos, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos da norma insculpida no art. 98, §3º do CPC, em vista da gratuidade de justiça concedida aos réus.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
14/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SABRINA MATTOS COSTA DA CONCEICAO BARROSO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SABRINA MATTOS COSTA DA CONCEICAO BARROSO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA BECK NOGUEIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SABRINA MATTOS COSTA DA CONCEICAO BARROSO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA BECK NOGUEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA BECK NOGUEIRA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA BECK NOGUEIRA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 11:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ELAINE SERENO PESSANHA CIRNE DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:53
Outras Decisões
-
13/12/2022 10:53
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2022 17:16
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/10/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 10:06
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2022 20:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:17
Declarada incompetência
-
13/10/2022 20:12
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA BECK NOGUEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:58
Declarada incompetência
-
18/08/2022 13:06
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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