TJRJ - 0816363-92.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ALEX STROETZEL GLASBERG em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0816363-92.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA OLIVEIRA DA CRUZ RÉU: GABRIELLE ALESSIO, CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA APARECIDA DE PARACAMBI LTDA Trata-se de demanda ajuizada por ELISANGELA OLIVEIRA DA CRUZem face de GABRIELLE ALESSIOe CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA APARECIDA. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Não há preliminares a serem enfrentadas neste processo. 3.
Saneamento e organização do processo De plano, ressalto que a relação jurídica deduzida nos autos deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que presentes os pressupostos subjetivos e objetivos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Desta forma, a responsabilidade civil da parte ré tem por fundamento a Teoria do Risco do empreendimento, onde todos aqueles que se dedicam a prestar serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade, sob pena de ter que responder pelos danos causados aos consumidores.
Assim, cabe a ré comprovar a qualidade de seus serviços, afastando o defeito alegado.
Fixo como pontos controvertidosa existência ou não de defeito na prestação dos serviços prestados pela ré, com o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
A parte autora apresentou pedido de produção de prova pericialno id 130180589.Defiro.
Nomeio o perito ALEX STROETZEL GLASBERG,MEDICINA,CRM-RJ 52-0093460-7, [email protected].
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$7.500,00, valorcondizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e emconsonância com a Súmula 363do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão.
Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias.
Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo.
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
Optando o perito por receber a ajuda de custo após a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0816363-92.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA OLIVEIRA DA CRUZ RÉU: GABRIELLE ALESSIO, CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA APARECIDA DE PARACAMBI LTDA Trata-se de demanda ajuizada por ELISANGELA OLIVEIRA DA CRUZem face de GABRIELLE ALESSIOe CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA APARECIDA. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Não há preliminares a serem enfrentadas neste processo. 3.
Saneamento e organização do processo De plano, ressalto que a relação jurídica deduzida nos autos deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que presentes os pressupostos subjetivos e objetivos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Desta forma, a responsabilidade civil da parte ré tem por fundamento a Teoria do Risco do empreendimento, onde todos aqueles que se dedicam a prestar serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade, sob pena de ter que responder pelos danos causados aos consumidores.
Assim, cabe a ré comprovar a qualidade de seus serviços, afastando o defeito alegado.
Fixo como pontos controvertidosa existência ou não de defeito na prestação dos serviços prestados pela ré, com o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
A parte autora apresentou pedido de produção de prova pericialno id 130180589.Defiro.
Nomeio o perito ALEX STROETZEL GLASBERG,MEDICINA,CRM-RJ 52-0093460-7, [email protected].
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$7.500,00, valorcondizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e emconsonância com a Súmula 363do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão.
Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias.
Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo.
Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito.
Optando o perito por receber a ajuda de custo após a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
22/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ELISANGELA CARDERONE DE PAULA em 30/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANGELINA REIS ALESSIO em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 21:58
Juntada de aviso de recebimento
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15/11/2022 21:12
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:18
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2022 18:08
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ELISANGELA CARDERONE DE PAULA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:38
Decorrido prazo de SOLANGE FLAVIA SOARES SANTANA em 16/08/2022 23:59.
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18/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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