TJRJ - 0022236-82.2021.8.19.0202
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:26
Redistribuição
-
28/08/2025 15:26
Remessa
-
30/06/2025 15:34
Trânsito em julgado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DOUGLAS SANTOS DE CASTRO propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, alegando que a ré realizou cobrança por estimativa nas faturas do mês de janeiro e fevereiro/20, que no mês seguinte fora enviada fatura em valor exorbitante, acrescenta que no mês de janeiro não utilizou a energia por 30 dias, sendo a cobrança indevida.
Requer a revisão da fatura referente a 23/12/20 a 12/01/21 e indenização por danos morais. /r/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 14/33./r/r/n/nCitada a ré oferece contestação às fls. 65 e seguintes, alegando que as faturas estão corretas, que foi realizado ajuste de faturamento das contas de janeiro/21 e fevereiro/21, com o desmembramento do consumo recuperado, que o autor tinha ciência da natureza das cobranças, sendo ajustado o parcelamento das mesmas, que não houve erro na medição, que não há que se falar em revisão das faturas, tampouco devolução de valores, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica às fls. 117/118, se insurgindo contra os argumentos da contestação./r/r/n/nSaneador às fls. 138/139, deferindo a inversão do ônus da prova, bem como a prova documental e a prova pericial, com laudo acostado às fls. 231 e seguintes e manifestação das partes./r/r/n/nDespacho a fl. 262, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nPrimeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC./r/r/n/nContudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito./r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que o consumo cobrado encontra-se em conformidade com a carga instalada e perfil dos usuários, estando corretas as cobranças, assim, afasta-se a alegação de cobrança majorada e em desacordo com o real consumo, devendo o pedido autoral s ser desacolhido./r/n /r/nPortanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a parte autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito./r/r/n/nQuanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ:/r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria./r/r/n/nNeste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477:/r/r/n/n Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. /r/r/n/nNesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências .
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido . /r/r/n/nPortanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização das empresas rés a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito./r/r/n/nQuanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ:/r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria./r/r/n/nNeste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477:/r/r/n/n Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. /r/r/n/nNesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências .
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido . /r/r/n/nForçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC. /r/r/n/n Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
29/04/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 13:05
Conclusão
-
08/04/2025 15:28
Remessa
-
06/03/2025 19:29
Conclusão
-
06/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:42
Juntada de documento
-
06/12/2024 11:08
Expedição de documento
-
28/11/2024 11:15
Juntada de petição
-
07/11/2024 17:26
Expedição de documento
-
18/10/2024 12:36
Juntada de petição
-
10/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:31
Conclusão
-
07/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 15:04
Juntada de petição
-
06/10/2024 15:03
Juntada de petição
-
03/09/2024 11:29
Juntada de petição
-
27/08/2024 17:55
Juntada de petição
-
19/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 11:11
Juntada de petição
-
14/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:35
Conclusão
-
03/06/2024 09:01
Juntada de petição
-
22/05/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 10:21
Conclusão
-
18/05/2024 10:21
Outras Decisões
-
18/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:41
Juntada de petição
-
01/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:45
Juntada de petição
-
23/08/2023 17:54
Juntada de petição
-
21/08/2023 08:09
Juntada de petição
-
16/08/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 17:14
Conclusão
-
02/08/2023 17:13
Juntada de petição
-
12/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:06
Conclusão
-
12/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:39
Juntada de petição
-
05/04/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:48
Juntada de petição
-
28/10/2022 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:30
Juntada de petição
-
11/04/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 07:54
Assistência Judiciária Gratuita
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15/03/2022 07:54
Conclusão
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15/03/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:52
Juntada de petição
-
27/09/2021 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 08:58
Conclusão
-
24/09/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 23:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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