TJRJ - 0801132-73.2022.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:19
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de VIVIAN DA SILVA CHAIBUB em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Certidão de Crédito 0801132-73.2022.8.19.0005 Distribuído em: 2022-11-03 15:54:44.518 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SOUZA SANTOS RÉU: AMERICANAS S.A.
Data da Citação Valor da causa: 5000.0 JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA E SILVA - Chefe de Serventia - Matrícula: 01/15229, do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo, por nomeação na forma da Lei.
Em cumprimento ao disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014 CERTIFICO e dou fé que, em atendimento ao que fora requerido nos autos da ação acima mencionada, distribuída em 22 de fevereiro de 2022 por intermédio dos Distribuidores - REG/B, cuja r. decisão final transitou em julgado I- Nome do CREDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo: CLAUDIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SOUZA SANTOS - CPF: *81.***.*48-87 - residente e domiciliado Av.
Getúlio Vargas, 110, Praia Grande, Arraial do Cabo/RJ, CEP 28930-000 II- Nome do DEVEDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo: AMERICANAS S.A - CNPJ.º 00.***.***/0778-84 - com sede na Av.
Getúlio Vargas,24, Sítio- Arraial do Cabo, RJ, CEP:28930-000 III- Valor do Título Executivo: no valor liquidado neste feito (R$2.808,80 (dois mil oitocentos e oito reais e oitenta centavos).
A presente CERTIDÃO DE CRÉDITOé título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997 e Enunciado 76 do FONAJE.
O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem.
O referido é verdade e dou fé.
ARRAIAL DO CABO, 26 de maio de 2025.
JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA E SILVA -
27/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:33
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SOUZA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0801132-73.2022.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SOUZA SANTOS RÉU: AMERICANAS S.A.
Trata-se de embargos à execuçãoopostos por AMERICANAS S.A. – em recuperação judicial, nos autos de cumprimento de sentençapromovido por Cláudia Augusta de Oliveira Souza Santos, decorrente de condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00, oriunda de decisão proferida por este Juízo.
A embargante sustenta, em síntese, que o crédito executado possui fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial (ocorrida em 12/01/2023), o que o caracteriza como crédito concursal, devendo ser submetido exclusivamente ao juízo universal da recuperação, nos termos dos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005.
Alega, ainda, que, em razão disso, não incide a multa do art. 523, §1º, do CPC, nem é cabível a continuidade da execução individual ou adoção de medidas constritivas.
Requer, por fim, a extinção do feito.
A parte exequente apresentou impugnação, sustentando que o crédito seria extraconcursal e que a execução poderia prosseguir normalmente, inclusive com a incidência da multa por inadimplemento voluntário. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Comprovado nos autos que a parte ré encontra-se em recuperação judicial regularmente deferidapelo juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Proc. nº 0803087-20.2023.8.19.0001), impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento da fase executivada presente demanda, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
O crédito perseguido decorre de obrigação cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, razão pela qual se trata de crédito concursal, conforme previsto no art. 49 da referida norma.
Nessa hipótese, o pagamento deverá observar as diretrizes e o plano aprovado no juízo universal, não podendo ser satisfeito por meio de execução individual, tampouco ser exigido com os acréscimos decorrentes de inadimplemento voluntário (como a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC), sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em tais hipóteses, o crédito deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial, não sendo possível a manutenção de execução autônoma que vise à satisfação forçada do crédito em desconformidade com o plano aprovado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, e 925, todos do CPC, c/c os arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO proposta nestes autos, em razão da incompetência deste Juízo para a fase executivado crédito em questão.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para expedição de certidão do crédito constituído, a fim de que promova, se desejar, sua habilitação no juízo da recuperação judicial, nos moldes legais.
P.R.I.
ARRAIAL DO CABO, 18 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:59
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/04/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:47
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA AUGUSTA DE OLIVEIRA SOUZA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 22:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/01/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 14:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 14:27
Juntada de Projeto de sentença
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18/01/2024 14:27
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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11/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 14/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 00:14
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:29
Conclusos ao Juiz
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04/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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