TJRJ - 0802118-25.2021.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:05
Publicação
-
10/09/2025 11:14
Documento
-
09/09/2025 11:42
Conclusão
-
29/07/2025 12:00
Não-Provimento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 15:26
Inclusão em pauta
-
26/06/2025 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2025 11:07
Conclusão
-
26/06/2025 11:06
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802118-25.2021.8.19.0211 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802118-25.2021.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00338203 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/RJ-177626 APELADO: VIACAO RUBANIL LTDA ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 ADVOGADO: CLARA TAVARES SILVA PADRAO OAB/RJ-180731 ADVOGADO: THAIS CHRISTINE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-216986 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO DE MÚTUO.
COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ QUITADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR À RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS A MAIOR (ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL).
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MATÉRIA OBJETO DE TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1111270/PR).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.
Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de obrigação de pagamento de empréstimo não pago, e reconheceu, por meio de pedido contraposto, o direito da ré à repetição em dobro do valor indevidamente cobrado em via judicial, com fundamento no artigo 940 do Código Civil.2.
Impugnação recursal dos documentos apresentados pela ré que configura manifesta inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil.
Precedentes do TJRJ.
Aplicação do princípio da preclusão (art. 507 do CPC).3.
A ausência de impugnação específica aos documentos juntados com a contestação - termos de confissão de dívida e comprovante bancário de pagamento - atrai a presunção de veracidade quanto ao fato extintivo da obrigação (CPC, art. 341).
Inexistência de controvérsia fática plausível quanto à quitação integral do débito objeto da lide.4.
Improcede a pretensão do autor de ver declarada a existência da obrigação, porquanto o crédito já se encontrava extinto desde 2016, conforme comprovado nos autos.
O ajuizamento da ação revela-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da segurança jurídica (art. 5º, caput e XXXVI, da CF/88).5.
A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil pressupõe a demonstração inequívoca de má-fé do credor, nos termos da tese firmada no REsp 1111270/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
No caso concreto, embora reconhecida a inexistência do débito, não se evidenciou conduta dolosa ou consciente por parte da instituição financeira, razão pela qual se afasta a restituição em dobro.6.
Reforma parcial da sentença para determinar a restituição simples dos valores pagos indevidamente.7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR -
11/06/2025 18:09
Documento
-
11/06/2025 18:04
Conclusão
-
03/06/2025 12:00
Provimento em Parte
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA três de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 112.
APELAÇÃO 0802118-25.2021.8.19.0211 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802118-25.2021.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00338203 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/RJ-177626 APELADO: VIACAO RUBANIL LTDA ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 ADVOGADO: CLARA TAVARES SILVA PADRAO OAB/RJ-180731 ADVOGADO: THAIS CHRISTINE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-216986 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
15/05/2025 12:44
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 16:06
Pedido de inclusão
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 11:11
Conclusão
-
07/05/2025 11:00
Distribuição
-
06/05/2025 15:34
Remessa
-
05/05/2025 12:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802895-84.2024.8.19.0023
Maria Luiza de Jesus
Luiza Maria de Oliveira
Advogado: Carla Fernandes Gicovate
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 21:09
Processo nº 0840344-76.2023.8.19.0002
Renata Gouvea Thomaz
Madeirado Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Felipe Porfirio Granito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 14:43
Processo nº 0821156-21.2024.8.19.0210
Vanessa de Lima Dias
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 19:32
Processo nº 0857234-59.2024.8.19.0001
Sergio Pires Peixoto
Aldo Machicao Aranibar
Advogado: Jorge Luiz Peixoto da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 16:30
Processo nº 0802118-25.2021.8.19.0211
Banco Bradesco SA
Viacao Rubanil LTDA
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2021 14:15