TJRJ - 0800793-72.2023.8.19.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:05
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:04
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800793-72.2023.8.19.0040 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0800793-72.2023.8.19.0040 Protocolo: 3204/2025.00354523 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: FERNANDA FELIX SANTOS ADVOGADO: RODRIGO XAVIER ALFAIA OAB/RJ-153343 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
APONTE ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.199.782/PR.DANO MORAL CARACTERIZADO.
REFDUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida, bem como a declaração de inexistência de débitos referentes à contratação de cartão de crédito que desconhece, com o consequente cancelamento do cartão, e a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral.
Afirma não possuir vínculo contratual com instituição financeira ré, mas que recebeu uma cobrança de dívida referente a cartão de crédito, tendo sido inscrita nos cadastros restritivos de crédito.
Ressalta que tentou solucionar a demanda de forma administrativa, sem sucesso. 2.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte ré, cuja tese recursal gira em torno da licitude de cobrança e inclusão do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, bem como da não caracterização de danos morais.3.
Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal).4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).5.
Na hipótese, sustenta a parte autora que jamais anuiu com tal contratação de cartão de crédito.6.
Dos elementos constantes dos autos, observa-se que o nome da parte autora foi negativado em 10/05/2022 em decorrência de registro pelo Banco réu nos cadastros protetivos, no valor de R$1.429,17, fato não impugnado pelo demandado em defesa.9.
Recorrente que deveria ter apresentado minimamente o contrato questionado assinado pela autora, de forma a restar comprovado o ajuste celebrado entre as partes, afastando assim a possibilidade de operações fraudulentas, o que não fez.
Aliado a isso, sequer apresentou comprovante do Correio de entrega do cartão na residência da autora.
Logo, deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do que dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Desse modo, a falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma vez que inexistente qualquer comprovação da anuência da parte autora com a efetivação do contrato realizado de forma unilateral.10.
O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp nº 1.199.782/PR, sob o rito dos recursos repet Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR -
11/06/2025 18:08
Documento
-
11/06/2025 18:04
Conclusão
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03/06/2025 12:00
Provimento em Parte
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA três de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 104.
APELAÇÃO 0800793-72.2023.8.19.0040 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0800793-72.2023.8.19.0040 Protocolo: 3204/2025.00354523 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: FERNANDA FELIX SANTOS ADVOGADO: RODRIGO XAVIER ALFAIA OAB/RJ-153343 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
15/05/2025 12:44
Inclusão em pauta
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12/05/2025 18:07
Pedido de inclusão
-
12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 11:11
Conclusão
-
07/05/2025 11:00
Distribuição
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06/05/2025 20:10
Remessa
-
06/05/2025 20:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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