TJRJ - 0808104-57.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de DENISE DOS SANTOS ARRUDA em 08/07/2025 23:59.
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14/06/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0808104-57.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: DENISE DOS SANTOS ARRUDA Diante do documento de id. 181249409, tenho por suficientemente provada a mora do devedor e, em consequência, defiro a liminar pretendida e determino a expedição do competente mandado de busca e apreensão.
Cite-se para a contestação em quinze dias na forma da lei (DL911/69, art.3º,§3º).
Sem prejuízo, poderá o réu, querendo, valer-se da regra contida no parágrafo 2º, do artigo 3º, do DL 911/69, modificado pela lei 10931/04, pagando a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, impedindo, assim, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor e possibilitando a sua restituição, livre de ônus.
DEVERÁ A SERVENTIA, AO EXPEDIR O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAR O AUTOR PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA.
Indefiro o requerimento de Segredo de Justiça ,pois a hipótese dos autos não se amolda às exceções ao princípio da publicidade previstas nos incisos o artigo 189 do CPC.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
16/05/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:52
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:41
Declarada incompetência
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28/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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