TJRJ - 0802230-59.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/09/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 00:38
Publicado Despacho em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:19
Outras Decisões
-
11/09/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PECLAT em 03/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:19
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0802230-59.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO PECLAT RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor indicado, no prazo de quinze dias, sob pena de multa no percentual de dez por cento sobre o valor devido, na forma do Art.523 § 1.º do CPC.
ARRAIAL DO CABO, 8 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
12/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 05:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/08/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:57
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 08:12
Recebidos os autos
-
04/08/2025 08:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
25/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
25/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0802230-59.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO PECLAT RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Defiro gratuidade de justiça ao recorrente e recebo o recurso no efeito devolutivo, conforme Enunciado11/2016 do Aviso Conjunto RJ/COJES n.º 15/2016.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal na forma do art.42, § 2.º da Lei 9.099/95.
Após o decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
ARRAIAL DO CABO, 12 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PECLAT em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:57
Outras Decisões
-
30/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0802230-59.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO PECLAT RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos.
A via especial destinada aos embargos de declaração não se presta à análise de reexame da matéria.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterada a sentença de acordo com sua tese.
O inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Registre-se que, na decisão embargada, não se encontram presentes inexatidões materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, do CPC/2015), valendo ressaltar que a sentença fora expressa ao afirmar que “são flagrantemente discrepantes as assinaturas opostas nas ordens de pagamentos dos valores dos empréstimos de fls. 211/213”.
Pelo exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão, REJEITOos Embargos de Declaração.
Observe-se que a reiteração dos embargos de declaração será considerada medida manifestamente protelatória, acarretando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARRAIAL DO CABO, 19 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
20/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0802230-59.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO PECLAT RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de embargos de declaraçãoopostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a decisão proferida padece de obscuridade/contradição/omissão (ajustar conforme o caso).
Recebo os embargos, porquanto tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Contudo, deixo de acolhê-los, eis que não se verifica no julgado qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada está clara e devidamente fundamentada, tendo apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Assim, eventuais inconformismos da parte embargante deverão ser veiculados pela via recursal própria.
Intime-se.
ARRAIAL DO CABO, 18 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/03/2025 22:28
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 22:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 22:28
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2025 22:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
24/02/2025 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
-
24/02/2025 11:53
Juntada de Ata da Audiência
-
21/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 12:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
-
10/01/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:47
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2024 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
-
18/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 11:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
-
21/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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