TJRJ - 0804196-51.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:25
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de DAVID COUTINHO ALVES em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 12:37
Expedição de Informações.
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23/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0804196-51.2024.8.19.0028 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: DAVID COUTINHO ALVES S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra DAVID COUTINHO ALVES, partes qualificadas nos autos.
Informa a parte autora que houve a regularização da dívida objeto desta ação, ocorrendo a desconstituição da mora.
Assim, requer a extinção do processo, com base no art. 485, IV, §3º do CPC, bem como a incidência do disposto no art. 90, §3º do CPC.
O demandado confirmou a celebração do ajuste extrajudicial e pugnou pela sua homologação e extinção do processo na forma do art. 487, III, “b” do CPC (ID 201339192). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que as partes firmaram transação no âmbito extrajudicial, o que afasta a configuração da mora, requisito essencial para o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.
Diante disso, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que não é possível homologar o ajuste celebrado, uma vez que não foi apresentada a respectiva minuta do acordo.
PELO EXPOSTO, revogo a decisão de liminar e DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Forte no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, observado o disposto no art. 90, §3º do CPC, bem como dos honorários advocatícios do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita que concedo ao demandado nesta oportunidade.
Proceda-se à exclusão do apontamento registrado no sistema RENAJUD, caso tenha sido lavrado por este Juízo.
Após o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
P.I.
Macaé,18 de junho de 2025 -
21/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre certidão de index. 194079087 -
21/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 07:48
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 07:47
Juntada de carta
-
18/10/2024 07:47
Juntada de carta
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24/07/2024 17:22
Juntada de Informações
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 09:41
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 11:42
Expedição de Informações.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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