TJRJ - 0800382-82.2025.8.19.0032
1ª instância - Mendes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 13:51
Outras Decisões
-
21/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de SELMA LUCIA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 20:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:25
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 22:10
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 22:10
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
03/07/2025 22:10
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______ Processo: 0800382-82.2025.8.19.0032 Classe: [Análise de Crédito] AUTOR: AUTOR: SELMA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS PEIXOTO RIBEIRO - RJ258767 RÉU: RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DESPACHO | AGUARDE-SEa ACIJ.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
02/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SELMA LUCIA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 INTIMAÇÃO Processo: 0800382-82.2025.8.19.0032 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SELMA LUCIA DE OLIVEIRA RÉU : ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Diga a parte autora sobre a citação negativa.
Prazo: 5 dias MENDES, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:44
Juntada de petição
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de SELMA LUCIA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 __________ Processo: 0800382-82.2025.8.19.0032 Classe: [Análise de Crédito] AUTOR: AUTOR: SELMA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS PEIXOTO RIBEIRO - RJ258767 RÉU: RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DESPACHO | Este despachoé proferido com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ).
Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora refere-se a período superior a três meses do ajuizamento da demanda.
Em que pese o comprovante de residência, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judiciais, no caso em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto a possibilitar a aferição da competência deste Juízo.
Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo.
Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, grifo nosso).
Por essa razão, os Tribunais entendem que, quando devidamente justificado por circunstâncias do caso concreto, o comprovante de domicílio atualizado pode ser exigido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
IRRESIGNAÇÃO DO AU-TOR. (...) COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS LIDES CONSUMERISTAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.
DOCU-MENTOS DESATUALIZADOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM DOMI-CÍLIO ATUAL.
DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA VERACIDADE DAS INFOR-MAÇÕES.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM MANU-TENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CO-NHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001683-08.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020)(TJ-PR - APL: 00016830820188160168 PR 0001683-08.2018.8.16.0168 (Acór-dão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é relevante observar o que consta dos enunciados 2.1.1 (“COMPETÊNCIA TERRITORIAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – DOMICÍLIO DO AUTOR Todas as ações ajuizadas em sede de Juizado Especial Cível, que envolvam relação de consumo poderão ser propostas no domicílio do autor, ao seu critério, interpretando-se extensivamente o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor”), 2.2.3 (“2.2.3.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DOMICÍLIO PROFISSIONAL DO AUTOR Não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar (art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95), ou incidir a regra do artigo 72, do Código Civil de 2002.”), 2.2.4 (“2.2.4.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”), 2.2.5 (“2.2.5.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – REGRAS Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência”), 3.1.3 (“3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO – VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95).”) resultantes dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, cf.
Aviso da COJES/TJRJ.
Portanto, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) comprovante de residência em seu nome e recente (últimos três meses), sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
No caso de não ter(em) comprovante de residência em nome próprio, deverá(ão) apresentar declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome estiver o comprovante de residência, assim como documento de identidade da referida pessoa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES.
CONSIDERANDOo quanto consta do ENUNCIADO 07 do NUPECOF/TJRJ; CONSIDERANDOa inteligência contida no ENUNCIADO 01 do NUPECOF/TJRJ; CONSIDERANDOas cautelas determinadas pelo ENUNCIADO 04 do NUPECOF/TJRJ; CONSIDERANDO o quanto disposto no art. 51, incisos I e III, c.c. § 1°, da Lei n. 9.099/1995: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça PESSOALMENTEno Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes/RJ para esclarecer (1)se reconhece a procuração contida nos autos; (2)anuiu com o ajuizamento da presente ação.
Em caso de ausência, o processo será EXTINTOsem resolução do mérito independentemente de nova intimação.
CERTIFIQUE-SEo quanto pertinente.
Se positivas as respostas da parte em relação a ambos os itens, AGUARDE-SEa audiência designada.
Se negativa uma ou ambas as respostas, venham conclusos.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
19/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 09:10
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
-
25/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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