TJRJ - 0807718-15.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de INBEL INSTITUTO NEFROLOGICO BELFORD ROXO LTDA em 12/08/2025 23:59.
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09/07/2025 00:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807718-15.2025.8.19.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO PEDRO GONCALVES EXECUTADO: INBEL INSTITUTO NEFROLOGICO BELFORD ROXO LTDA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de arresto liminar formulado pelo exequente, com fundamento no artigo 301 do Código de Processo Civil, no bojo de ação de execução de título executivo extrajudicial.
Alega o exequente que é credor da quantia executada em razão de serviços prestados, e que se encontra em delicado estado de saúde, o que justificaria a concessão da medida de urgência para assegurar a efetividade da execução.
Requereu, assim, o arresto de valores da empresa executada. É o breve relatório.
Decido.
No caso em análise, embora se reconheça a situação de vulnerabilidade do exequente, a medida excepcional do arresto cautelar de bens — prevista no art. 301 do Código de Processo Civil — somente deve ser deferida quando demonstrado risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial pelo devedor ou evidente tentativa de fraude à execução, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, cumpre destacar que a parte executadaé empresa que presta serviços essenciais à saúde pública, notadamente hemodiálise, cuja atividade possui natureza essencial e continuada, sendo presumivelmente dependente de recursos financeiros regulares para manter seu funcionamento, a prestação do serviço público delegado e, sobretudo, o atendimento aos pacientes que dela necessitam.
A adoção de medida constritiva tão gravosa nesta fase inicial da demanda, sem demonstração concreta de tentativa de evasão patrimonial, poderia comprometer a regularidade e continuidade dos serviços prestados, cuja paralisação ou comprometimento pode gerar risco à vida de terceiros, o que impõe a prevalência do princípio da proporcionalidade e da preservação da função social da empresa.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e ponderando os interesses contrapostos, INDEFIRO o pedido de arresto liminar.
Cite-sea parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR), para pagar a dívida e seus acréscimos legais em 03 (três) dias, contados da citação.
Nos termos do art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Frustrado o ato citatório por via postal, determino, desde logo, a citação por oficial de justiça, via mandado/carta precatória.
Cientifique-se o executado que em caso de pagamento integral da dívida, no tríduo legal, a verba honorária epigrafada será automaticamente reduzida pela metade.
Advirta-se que no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, poderá a parte executada apresentar embargos à execução (art. 915 do CPC).
Esclareça-se, ainda, que no prazo destinado aos embargos, poderá, mediante o reconhecimento do crédito da parte exequente e, comprovado o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, solicitar o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, conforme disposto no art. 916 do CPC.
Efetivada a citação e vencido o prazo de pagamento sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar planilha de crédito atualizada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:55
Outras Decisões
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01/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO 1) Emende-se a inicial para trazer planilhas de débitos atualizada conforme parâmetros do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo em vista que a planilha de ID. 190655150 é de tribunal diverso. 2) Venha, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento: a - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/) bExtratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; (OBS: Extrato integral referente ao mês pesquisado). 3) Sem prejuízo, esclareça a parte autora o motivo pelo qual o contrato e aditivos (ID. 190659703) foram assinados em nome do autor, em caráter pessoal, enquanto os documentos de controle de manutenção (ID. 190659705 e seguintes) estão em nome de parte estranha aos autos.
Prazo: 15 dias.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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