TJRJ - 0829315-86.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 20:45
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0829315-86.2024.8.19.0004 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POSTO LINDO PARQUE LTDA, MARCO ANTONIO PEREIRA DE LIMA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A Determinado à parte autora que promovesse o recolhimento das custas devidas pelo ajuizamento da demanda, esta quedou-se inerte.
Afalta de recolhimento das custas devidas revela afalta de condição para o ajuizamento e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da inicial, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante ainequívoca movimentação da máquina judiciária, condeno aparte autora ao pagamento das custas judiciais de distribuição e baixa, dispensado o pagamento da taxa judiciária.
Em que pese acontestação apresentada, esta se deu de forma voluntária, motivo pelo qual inexiste condenação em honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para baixa e arquivo.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
22/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 20:34
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0829315-86.2024.8.19.0004 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POSTO LINDO PARQUE LTDA, MARCO ANTONIO PEREIRA DE LIMA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A 1) A GRATUIDADE da justiça, é concessão excepcional à regra do art.82 do CPC e condicionada à PROVA da hipossuficiência do seu requerente.
Para fins de deferimento de GRATUIDADE de justiça, a PROVA de como a parte provê a sua subsistência, principalmente a renda familiar dela derivada, deve ser analisada e, para isto, além de suas declarações de rendimentos apresentadas à Receita Federal para os últimos três exercícios, deve também juntar os três últimos contracheques, em caso de vínculo laborativo, cópia do último contrato de trabalho na CTPS e página subsequente, bem como extrato mensal de TODAS as contas mantidas em instituições bancárias sob pena de, em caso de omissão, incorrer em litigância de má-fé.
No caso de isenção do imposto de renda, junte a certidão de regularidade do CPF e a informação de queele não consta da base de dados de declarações para cada exercício mencionado, todos gerados no próprio site da Receita Federal.
Prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2) Caso o autor recolha as custas, o cartório deve remeter o processo ao embargado independentemente de nova conclusão.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
11/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 23:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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