TJRJ - 0876736-52.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0876736-52.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO SERGIO SANTANA DA SILVA CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 1.
Não merece ser acolhida a preliminar de prescrição arguida pela ré.
A alegação da parte ré de que o prazo de três anos para a propositura da ação teria se iniciado em 10/09/2019, data do laudo pericial do IML e expirado em 10/09/2022 não se sustenta, pois não considerou a interrupção do prazo prescricional em razão do pedido administrativo que foi formulado pela parte autora, tendo tomado ciência da decisão negativa somente em 22/04/2021, conforme carta anexada em id. 41072390.
Dessa forma, até essa data, o prazo prescricional restou interrompido e somente voltou a correr em 23/04/2021.
Como a presente demanda foi proposta em 29/12/2022, fica evidenciada a não ocorrência da prescrição.
Nesse sentido o arresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O ÓBITO DO SEGURADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 em favor dos autores, em razão do falecimento da vítima, que era esposo da primeira demandante e pai dos demais, decorrente de acidente de trânsito.
A sentença reconheceu o direito à indenização, afastando alegações de ilegitimidade ativa, prescrição e inexistência de nexo causal. - A esposa do falecido tem legitimidade ativa para requerer a indenização, pois a certidão de casamento constante nos autos comprova o vínculo conjugal, sendo beneficiária legítima do seguro DPVAT. - Não cabe à seguradora presumir união estável ou qualquer vínculo conjugal entre o falecido e outra pessoa, ainda que mãe de um filho daquele. - O pedido administrativo formulado pelos autores suspendeu o prazo prescricional, nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a prescrição do seguro DPVAT fica suspensa até a resposta da seguradora. - Posicionamento atual do C.
STJ que ainda dispõe que o prazo prescricional se inicia apenas com a negativa expressa da seguradora ao pedido de indenização. - No caso do menor impúbere, a prescrição sequer corre, conforme o artigo 198, I, do Código Civil. - O nexo de causalidade entre o acidente e o óbito do segurado está devidamente comprovado pelos documentos médicos juntados aos autos.
A certidão de óbito demonstra que a morte decorreu de complicações infecciosas na perna direita, local atingido no acidente, afastando a alegação de inexistência de relação entre o sinistro e o falecimento. - A incidência simultânea de correção monetária e juros de mora não configura bis in idem.
A correção monetária tem por finalidade preservar o valor da moeda e incide desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 580 do STJ. - Os juros de mora são devidos a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ. - Majoração dos honorários de sucumbência em 2%, conforme artigo 85, § 11 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0802023-70.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)).
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 3.
DEFIRO a prova pericial médica requerida pelo autor, e nomeio perito o sr.
José Eduardo Amarante, e-mail: [email protected] Concedo às partes o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Fixo os honorários em 3,5 salários, nos moldes da Súmula nº 361 desta Egrégia Corte, que serão custeados pelas regras da sucumbência, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. ludo em 30 dias.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 21:44
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DA SILVA MACIEL DE ASSIS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO MUGUET DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DA SILVA MACIEL DE ASSIS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO MUGUET DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DA SILVA MACIEL DE ASSIS em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DA SILVA MACIEL DE ASSIS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO MUGUET DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
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29/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DA SILVA MACIEL DE ASSIS em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:46
Decretada a revelia
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10/08/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO MUGUET DA COSTA em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO MUGUET DA COSTA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/02/2023 23:59.
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19/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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