TJRJ - 0807690-31.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ANDRADE COSTA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de CLARO S A em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0807690-31.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY DE ANDRADE COSTA RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de embargos à execução (ID. 207339745) interpostos tempestivamente por CLARO S.A., conforme certidão nos autos (ID. 212154553), sob o argumento de incompatibilidade do valor arbitrado como astreintes, pois, já haveria cumprido por completo suas obrigações de fazer dentro do prazo fixado na sentença da referida lide.
A parte embargada se manifestou nos autos (ID. 209636192) requerendo a improcedência dos embargos, aduzindo que a multa é cabível eis que a embargante descumpriu o prazo legal de pagamento voluntario, o que enseja incidência da multa arbitrada em sede de sentença, conforme ID 181843013 e 181860343.
No mérito, não merece prosperar o argumento de excesso de execução, eis que a embargante realizou pagamento a menor do que devido (ID. 198842919), motivo pelo qual deu ensejo ao bloqueio dos valores remanescentes, os quais posteriormente foram convertidos em penhora. (ID. (s) 199915022 e 201751049) Ademais, no que tange a alegação de excesso de execução no montante de R$789,84, esta não merece prosperar, eis que os cálculos apresentados nos autos (ID. 192934464) estão em conformidade com os ditames legais e em consonância com o que se apura por cabível em termos de juros e correção cabíveis no período entre 28/03/2025 até 14/05/2025.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento na modalidade de transferência bancária em favor da parte embargada no valor de R$789,84 (setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) à titulo de diferença remanescente a ser paga, com as cautelas de praxe, cabendo à parte embargada informar desde já os seus dados bancários.
Sem custas e nem honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
04/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:01
Outras Decisões
-
28/07/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0807690-31.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY DE ANDRADE COSTA RÉU: CLARO S A Intimação sobre Decisão de id.201751047enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): CLARO S A (advs - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB RJ110501,PATRICIA SHIMA - OAB RJ125212e JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ062192). “Intime-se o executado para ciência da penhora e, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de prosseguimento da execução.” RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório -
23/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0807690-31.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY DE ANDRADE COSTA RÉU: CLARO S A Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): CLARO S A(Advs: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB RJ110501,PATRICIA SHIMA - OAB RJ125212e JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ062192).
Despacho deID.193915095:"Intime-se a parte ré para depositar o valor residual indicado sob pena de penhora online." RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório -
21/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:19
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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23/04/2025 11:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CLARO S A em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/03/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 18:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 18:28
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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11/03/2025 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 14:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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11/03/2025 14:11
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 14:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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11/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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