TJRJ - 0319939-16.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento formulado pela CURADORIA ESPECIAL, na qualidade de substituta processual do executado, acerca do procedimento citatório levado a efeito nos presentes autos. /r/r/n/nPleiteia, a ilustre representante da Defensoria Pública, a nulidade da citação editalícia, sustentado que não foram esgotadas todas as modalidades de citação do executado./r/r/n/nTodavia, após a análise dos autos se verifica que não lhe assiste razão./r/n /r/nIsso por que após o retorno do AR, expedido para a citação do executado, foi determinado por este juízo a expedição de mandado de arresto do imóvel, tendo o Sr.
Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência efetuado nova tentativa de citação./r/r/n/nSomente após frustrada a citação, foi determinada a citação por edital, em cumprimento ao art. 830, §2º do NCPC (antigo art. 654 do CPC/73)./r/r/n/nNesse sentido, em se tratando de Execução Fiscal, subordinada ao rito não apenas do CPC/2015, mas igualmente da Lei de Execuções Fiscais, nada há que justifique a insurgência da Curadoria Especial, com relação à nulidade da citação por edital, eis que a mesma somente foi determinada pelo Juízo após esgotada as tentativas previstas no art. 8º, da Lei nº 6.830/80, sem que qualquer prejuízo à parte executada./r/r/n/nDiante do exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação editalícia. /r/r/n/nIntime-se a Curadoria Especial para ciência da presente decisão a após prossiga-se no feito para a realização de hasta pública./r/r/n/nInclua-se o presente feito no local virtual LEILA no qual deverá permanecer sobrestado, com andamento 28, até a designação das datas da Praça com a anotação do endereço do imóvel no lembrete./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Intimação Curadoria.
Após LEILA. -
20/05/2025 18:32
Juntada de documento
-
19/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:58
Outras Decisões
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15/05/2025 18:58
Conclusão
-
15/02/2025 14:06
Juntada de documento
-
14/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 15:02
Expedição de documento
-
18/09/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 22:36
Conclusão
-
17/09/2024 22:36
Outras Decisões
-
30/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:56
Documento
-
06/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:55
Conclusão
-
26/01/2024 15:55
Outras Decisões
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17/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2022 05:39
Documento
-
09/12/2022 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 22:52
Conclusão
-
27/11/2022 07:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
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