TJRJ - 0837459-16.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de MATEUS DE CARVALHO KREUTZ FERNANDES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de MATEUS DE CARVALHO KREUTZ FERNANDES em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0837459-16.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE MENDES DE CARVALHO FERNANDES RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Defiro JG.
Anote-se. 2)Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MATEUS DE CARVALHO KREUTZ FERNANDES em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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