TJRJ - 0824610-95.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0824610-95.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD SA Expeça-se mandado de pagamento na forma requerida, observando as cautelas de praxe.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
18/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:38
Outras Decisões
-
15/08/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:41
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 10:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIO LUIS SOARES RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0824610-95.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD SA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por TELMA DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD S/A, alegando em síntese que o pagamento de R$ 315,58 em 04/05/2022 não foi computado e por isso houve cobrança posterior de encargos contratuais nas faturas seguintes, com repactuação sem sua anuência, o que lhe causou danos.
Narra a inicial: “ A Autora é cliente da Ré, através de cartão de crédito de número: 4349.XXXX.XXXX.3015.
A fatura do cartão de crédito da Demandante com vencimento em 15/04/202 foi no valor de R$ 315,58, tendo a Autora efetuado o pagamento total da fatura no valor de R$ 315,58 em 04/05/2022, conforme fatura e comprovante de pagamento, em anexo.
Na fatura com vencimento em 15/05/2022 a Ré enviou cobrança a Autora, no valor total de R$ 839,44, vez que a Acionada indevidamente não computou o pagamento no valor de R$ 315,58, referente a fatura vencida em 15/04/2022, pagamento efetuado pela Demandante em 04/05/2022.
A Ré efetuou cobrança indevida a Autora na fatura com vencimento em 15/05/2022, no valor de R$ 315,58, valor quitado em 04/05/2022 pela Demandante.A Autora entrou em contato com a Ré, tendo a atendente informado para a Acionante efetuar o pagamento do valor reconhecido, desconsiderando o valor de R$ 315,58 já pago pela Autora.
Desta forma, a Autora em 23/05/2022 efetuou o pagamento do valor devido, no valor de R$ 500,00, referente a fatura vencida em 15/05/2022, descontado a cobrança indevida, no valor de R$ 315,58, valor pago em 04/05/2022.
A fatura com vencimento em 15/06/2022 foi enviada com o crédito do pagamento no valor de R$ 315,58 efetuado em 04/05/2022.
Ocorre que ao receber a fatura com vencimento em 15/06/2022 para a surpresa da Autora, a mesma constatou que a Ré de forma unilateral, sem anuência da Autora constou o parcelamento o valor total da fatura, no importe de R$ 839,44, com vencimento em 15/05/2022, constando como ENTRADA PARCELADO FACI o valor de R$ 315,58 e efetuou cobrança indevida a Autora de PARCELADO FACIPARC01/06, no valor de R$ 142,85.
A fatura com vencimento em 15/06/2022 foi enviada no valor total de R$ 445,84, constando cobranças indevidas a título de PARCELADO FACIPARC001/06, IOF DIARIO ROTATIVO, IOF DIARIO PARCELADO, IOF ADICIONAL PARCELADO, e IOF SOBRE OP.
FINANCEIRAS.
As cobranças indevidas constantes na fatura com vencimento em 15/06/2022 foram nos seguintes valores: - 15/05/2022 – PARCELADO FACIPARC01/06 – R$ 142,85; - 08/05/2022 – IOF DIARIO ROTATIVO – R$ 0,40; - 15/05/2022 – IOF DIARIO PARCELADO – R$ 0,14; - 15/05/2022 – IOF ADICIONAL PARCELADO – R$ 0,33; Total das cobranças indevidas na fatura com vencimento em 15/06/2022: R$ 143,72.
A Autora entrou em contato com a Ré contestando as cobranças indevidas e a cobrança indevida a título de PARCELADO FÁCIL, vez que não contratou o parcelamento da fatura, pois havia efetuado o pagamento total da fatura com vencimento em 15/04/22 no dia 04/05/22, no valor de R$ 315,88 E não aderiu a parcelado FACIL com a Ré.
A Autora solicitou o cômputo do pagamento do valor de R$ 315,88 pago em 04/05/2022 como quitação total da fatura com vencimento em 15/04/2022, bem como solicitou o refaturamento da fatura com vencimento em 15/06/2022 com a exclusão das cobranças indevidas a título PARCELADO FÁCIL, IOF DIARIO ROTATIVO; IOF DIARIO PARCELADO – R$ 0,14; IOF ADICIONAL PARCELADO, entretanto, a Ré não efetuou o refaturamento da fatura com vencimento em 15/06/2022, mantendo as cobranças indevidas efetuadas a Autora, tendo a Autora efetuado o pagamento do valor total de R$ 445,84.
A fatura com vencimento em 15/07/2022 foi enviada no valor total de R$ 302,19, constando cobranças indevidas a título de PARCELADO FACIPARC02/06; IOF DIARIO ROTATIVO; IOF DIARIO PARCELADO – R$ ; IOF ADICIONAL PARCELADO.
As cobranças indevidas constantes na fatura com vencimento em 15/06/2022 foram nos seguintes valores: -15/05/2022 – PARCELADO FACIPARC02/06 – R$ 142,66; - 07/06/2022 – IOF DIARIO ROTATIVO – R$ 0,07; - 15/05/2022 – IOF DIARIO PARCELADO – R$ 0,33; - 15/05/2022 – IOF ADICIONAL PARCELADO – R$ 0,33; Total das cobranças indevidas na fatura com vencimento em 15/06/2020: R$ 143,39.
A fatura com vencimento em 15/08/22 foi enviada no valor total de R$ 246,33, com a inclusão da cobrança indevida a Autora a título de PARCELADO FÁCI03/06, no valor de R$ 142,66.
Ademais, na fatura com vencimento em 15/09/22 a Autora foi cobrada indevidamente a título de PARCELADOFACI04/06, no valor de R$ 142,66.
Na fatura com vencimento em 15/10/22 a Autora foi cobrada indevidamente a título de PARCELADOFACI05/06, no valor de R$ 142,66.
Na fatura com vencimento em 15/11/22 a Autora está sendo cobrada indevidamente a título de PARCELADOFACI06/06, no valor de R$ 142,66.
O valor total das cobranças indevidas efetuadas a Autora nas faturas com vencimentos em junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2022 foi no valor total de R$ 857,75.
Valor a ser devolvido em dobro: R$ 1.715,50.
A Autora fez diversos contatos com a Ré, CONTESTANDO AS COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE PARCELADO FÁCIL, solicitando o refaturamento das faturas, com a exclusão das cobranças indevidas, entretanto, não obteve êxito na solução do seu problema, vez que a Ré não efetuou o refaturamento das faturas do cartão de crédito da Demandante, mantendo as cobranças indevidas contestadas pela Acionante.
PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO: *94.***.*53-15 – atendente Elisangela, *94.***.*53-15 – atendente Elisangela, *92.***.*13-15 – atendente Neuza, *92.***.*03-15 – atendente Taisara, *99.***.*20-15 – atendente Camila, *99.***.*32-15 – atendente Patrícia e *00.***.*23-15 – atendente Camila.
Inconformada, a Demandante por diversas vezes solicitou a solução do seu problema, conforme protocolo de reclamações e contestações suso mencionados, porém até a presente data não logrou êxito em resolver o seu problema, tendo em vista o erro cometido pela Acionada em parcelar a fatura com vencimento em 15/04/2022, no valor de R$ 315,58, fatura esta integralmente quitada pela Autora em 04/05/2022.
ENTRETANTO, NÃO OBTEVE EM SOLUCIONAR O SEU PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE COM A ACIONADA.
Constata-se no caso em tela que a Ré violou os Princípios da Transparência, Informação, Lealdade e Boa-fé Objetiva estatuídos na Lei Consumerista.
Ressalte-se porque se faz necessário que as cobranças a título do PARCELADO FÁCIL são indevidas, tendo em vista a Autora, havia efetuado o pagamento total da fatura com vencimento em 15/04/22 no dia 04/05/22, no valor de R$ 315,88E não aderiu a parcelado FACIL com a Ré.
Ademais, requer a Autora a V.
Exª a condenação da Ré a efetuar a devolução dos valores cobrados indevidamente a Autora a título PARCELADO FÁCIL, PARCELADO FACIPARC, IOF DIARIO ROTATIVO, IOF DIARIO PARCELADO, IOF ADICIONAL PARCELADO, nas faturas com vencimentos nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2022, no valor total de R$ 857,75, sendo o valor a ser devolvido em dobro no importe de R$ 1.715,50.” Pede a procedência.
Citada, a parte ré contestou a ação no id 68716613, requerendo a improcedência sob a alegação de que atuou nos termos do contrato e que a autora pagou as faturas em atraso, dando causa a incidência dos encargos contratuais e ainda ao parcelamento deferido nos termos das normas do Banco Central do Brasil.
Requereu a improcedência.
A parte autora manifestou-se em réplica no id 94686651.
Saneador com inversão do ônus da prova no id 126861565.
Encerramento da instrução no id 126861565, sem impugnação pelas partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Assenta-se, noutro lado, que relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC.
No mérito, o pedido é julgado procedente.
Trata-se de responsabilidade objetiva do demandado do art. 14, do Codecon, e comprovou-se na inicial o pagamento em atraso de R$ 315,58 em 04/05/2022 referente à fatura vencida em 15-04-2022.
Esse montante de R$ 315,58 não foi computado na fatura de 15-05-2022, o que ensejou o reparcelamento integral do débito com a incidência dos encargos contratuais.
A autora entrou em contato com o requerido conforme os protocolos citados na inicial e mesmo assim, a questão não foi resolvida.
Analisando o caso trazido ao crivo do Judiciário, constata-se que a parte autora quitou o principal de R$ 315,58 em 04/05/2022 da fatura vencida em 15-04-2022, sendo devedora dos encargos contratuais do período entre 16-04-2022 e 04/05/2022.
Após o consumidor quitou o valor de R$500,00 em 23/05/2022 da fatura vencida em 15-05-2022, incidindo os encargos contratuais de 16-05-2022 a 23/05/2022.
Destarte, está comprovado o pagamento do principal e a ilegalidade da repactuação de todo o valor feito pelo requerido, fato que se encontra no risco da atividade do requerido, caso fortuito interno, e caracteriza o fato do serviço do art.14, do CDC.
Com efeito, competia ao requerido cobrar apenas os encargos dos períodos que o consumidor esteve em mora e não repactuar todo o débito, em atenção ao dever de boa fé objetiva e de colaboração.
Deve-se ainda frisar que a parte demandante buscou contato com o réu para resolver a questão por ter pago o principal do débito, contudo o réu não se dispôs a solucionar a questão, optando por manter a repactuação de toda dívida.
Destarte, revelado o descumprimento contratual pelo réu, acolho o pedido para determinar a devolução em dobro do valor pago a mais em virtude do reparcelamento não contratado, com a ressalva que o consumidor permanecerá responsável pelos encargos contratuais em razão do pagamento em atraso citado acima e ainda de eventuais outros pagamentos feitos em atraso.
A devolução em dobro será determinada em liquidação.
DO DANO MORAL.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, como asseverava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
Resp. n. 215.607/RJ, j. 17/08/1999).
Considero a violação da boa-fé, a quebra da confiança e o desrespeito ao consumidor, bem como a perda de tempo útil.
Inexiste prova de restrição de crédito por meio de documento oficial do Serasa ou do Spc nos autos.
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização no valor total de R$3.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o abalo sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a ré a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente da sentença e de juros de mora o mês (CC, art. 406), a contar da citação.
Outrossim, declaro a ilegalidade do parcelamento automático, devolvendo-se em dobro pago a mais, com a observação que a parte autora é responsável pelos pagamentos dos encargos contratuais e legais decorrentes do pagamento em atraso das faturas, o que será determinado em liquidação.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação por ter dado causa ao processo, sendo que o arbitramento do dano moral compete ao juízo.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, nos termos da CNCGJ, inclusive para arquivamento, após a coisa julgada. ara arquivamento, após a coisa julgada.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIO LUIS SOARES RIBEIRO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIO LUIS SOARES RIBEIRO em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TELMA DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*09-06 (AUTOR).
-
07/06/2023 21:10
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:24
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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