TJRJ - 0003176-11.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:56
Definitivo
-
11/09/2025 13:55
Documento
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11/09/2025 13:53
Expedição de documento
-
11/09/2025 12:36
Trânsito em julgado
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0003176-11.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0110443-73.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00033215 AGTE: FIDALGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO OAB/RJ-260497 ADVOGADO: DR(a).
ALEXANDRE FIDALGO OAB/SP-172650 AGDO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES - SINDICOM ADVOGADO: DR(a).
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR OAB/SP-224324 ADVOGADO: LUCIANO DE SOUZA GODOY OAB/SP-258957 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
ERRO MATERIAL SANADO.
PARCIAL PROVIMENTO.1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso.2.
Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração.
Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida.3.
Erro material relativo a um parágrafo que não tem qualquer relação com o presente recurso, devendo ser excluído do referido texto, sanado nesta oportunidade.4.
No mais, este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.5.
Parcial provimento apenas para corrigir o erro material.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/08/2025 11:25
Documento
-
14/08/2025 10:23
Conclusão
-
14/08/2025 00:01
Provimento em Parte
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 15:38
Inclusão em pauta
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18/06/2025 15:38
Mero expediente
-
17/06/2025 17:50
Conclusão
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 19:20
Mero expediente
-
28/05/2025 17:44
Conclusão
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0003176-11.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0110443-73.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00033215 AGTE: FIDALGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO OAB/RJ-260497 ADVOGADO: DR(a).
ALEXANDRE FIDALGO OAB/SP-172650 AGDO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E DE LUBRIFICANTES - SINDICOM ADVOGADO: DR(a).
RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR OAB/SP-224324 ADVOGADO: LUCIANO DE SOUZA GODOY OAB/SP-258957 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERE O LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES À CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO QUE NÃO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA CONDICIONA O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA.
NÃO HÁ MOTIVO QUE IMPEÇA O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DE DINHEIRO EXISTENTES NOS AUTOS, SE PRESTADA CAUÇÃO PELO CREDOR.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O VALOR EM QUE FOI CONDENADA A PARTE EXECUTADA É MONTANTE VULTOSO.
MESMO EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR HÁ POSSIBILIDADE DE RISCO DE DANO DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, O QUE CONFIGURA A EXCEÇÃO À DISPENSA DE CAUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 520 E 521 DO CPC.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 12:29
Documento
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15/05/2025 08:49
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 16:06
Inclusão em pauta
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08/04/2025 16:13
Remessa
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07/04/2025 12:18
Conclusão
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18/03/2025 10:46
Documento
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07/03/2025 10:21
Confirmada
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07/03/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 17:26
Mero expediente
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28/01/2025 00:05
Publicação
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23/01/2025 13:04
Conclusão
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23/01/2025 13:00
Distribuição
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23/01/2025 12:46
Remessa
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22/01/2025 15:44
Remessa
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22/01/2025 15:43
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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