TJRJ - 0828090-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo:0828090-06.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE CARDOSO NEVES RÉU: NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Às partes, em provas, justificadamente, na forma da decisão de ID 197404580, item 4.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO RANGEL ESTEVES -
21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 19:07
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0828090-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE CARDOSO NEVES RÉU: NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL 1.Chamo o feito à ordem para reconsiderar as decisões de ID.183002196 e 185338901, que se mostram incorretas.
Pretende a Autora a concessão de medida de urgência, para determinar que o Réu se abstenha de promover a retenção de valores a título de IR, junto à fonte de pagamento, alegando ser isenta, por força do disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 e no art. 30, da Lei nº 9.250/95, o que merece prosperar.
Depreende-se dos autos que a isenção de pagamento do IR da Autora decorre de previsão legal, com fulcro nos dispositivos legais acima mencionados, o que foi, inclusive, reconhecido em processo administrativo.
Logo, não se justifica a continuidade dos descontos sob tal rubrica em folha de pagamento da suplementação de aposentadoria, sendo totalmente prescindível que seja expedido ofício ao Réu nos autos da ação em curso na Justiça Federal para simples cumprimento do texto legal.
Vale ressaltar que não se trata de devolução de débito tributário, mas, sim, de responsabilidade civil do Réu decorrente de atuar ilícito, contrário às normas legais.
Presente, pois, os requisitos legais.
Isto posto, DEFIRO a medida de urgência requerida para determinar que o Réu se abstenha de deduzir o IR em folha de pagamento da Autora, sob pena de multa equivalente a R$ 2.000,00 para cada desconto efetuado em desacordo com os termos desta decisão.
I-se, com urgência.
Expeça-se o respectivo mandado. 2.
Face à certidão de ID.197401755, ao Réu para regularizar sua representação processual, acostando aos autos os atos constitutivos, no prazo de 05 dias, sob pena de revelia. 3.
Cumprida tal determinação, à Autora, em réplica. 4.
Após, às partes, em provas, justificadamente. 5.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
26/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0828090-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE CARDOSO NEVES RÉU: NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Alegou a Autora que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria pagos pela entidade de previdência complementar ré, a título de retenção na fonte de imposto de renda, pois faz jus à isenção do tributo, posto ser portadora de neoplasia maligna.
Pelo que, formulou pedido em sede de tutela de urgência a fim de compelir o Réu a se abster de efetuar a retenção do valor do imposto de renda, pugnando, ao final, pela condenação ao ressarcimento dos valores retidos, bem como a reparação por danos morais.
Embora tenha sido reconhecida a procedência do pedido de declaração de isenção de imposto de renda sobre proventos da inatividade e de condenação à repetição do indébito, nos autos do processo que tramita perante a 26ª Vara Federal, conforme sentença proferida em 08/04/2025, ou seja, data posteriorao ajuizamento desta ação, não há qualquer comprovação de que tenha sido a entidade ré notificada judicialmente nos autos do processo nº 5010474-96.2025.4.02.5101/RJ ou, ainda, administrativamente pela Receita Federal do Brasil.
Ademais, cumpre salientar que a entidade de previdência complementar atua como mero agente de retenção do tributo, uma vez que não age em interesse próprio, mas apenas detém a incumbência de repassar o imposto aos cofres públicos.
Ante o exposto, nada a reconsiderar.
No mais, conforme se extrai da contestação apresentada no ID. 190401717, a entidade ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, no que tange ao pedido de repetição do indébito tributário.
Pelo que, informe a Autora se pretende a inclusão da União Federal no polo passivo, à luz do disposto no art. 339, §§ 1º e 2º do CPC, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, certifique o Cartório acerca da tempestividade da contestação e regularidade da representação processual do Réu.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
14/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de IZAURA DE JESUS MENEZES FELIX em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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