TJRJ - 0958012-71.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:32
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:28
Documento
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23/05/2025 09:38
Confirmada
-
23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0958012-71.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0958012-71.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00304194 APTE: ESPÓLIO DE ROSANA DA CONCEIÇÃO GOMES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO OAB/RJ-067644 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME.
INVESTIGAÇÃO DE NEOPLASIA.METÁSTASE ÓSSEA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ A AUTORIZAR O EXAME PRESCRITO PELA MÉDICA ASSISTENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00.
RECURSO DA AUTORA. 1) A controvérsia recursal se restringe ao valor da indenização extrapatrimonial, pugnando a Autora pela sua majoração. 2) Documentação acostada aos autos demonstra que a Operadora negou o procedimento prescrito sob a alegação de que não constava no rol de cobertura obrigatória da ANS por não observar a diretriz de utilização. 3) Recusa indevida. 4) Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratamento de tratamento de neoplasias, a natureza taxativa do rol da ANS deve ser afastada.5) Falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado. 6) Quantum indenizatório fixado em R$5.000,00 que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$10.000,00, que melhor se adequa à jurisprudência desta Corte.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA. -
20/05/2025 18:21
Documento
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20/05/2025 14:02
Conclusão
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20/05/2025 13:01
Provimento
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08/05/2025 08:31
Confirmada
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 10:20
Inclusão em pauta
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05/05/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 12:58
Conclusão
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05/05/2025 12:54
Remessa
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05/05/2025 11:30
Remessa
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30/04/2025 19:05
Mero expediente
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 11:11
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 15:54
Remessa
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16/04/2025 15:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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