TJRJ - 0829152-28.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 14:41
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829152-28.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0829152-28.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00937313 APELANTE: THAYNA AVELINO AMARAL ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DOS ANJOS PINHEIRO OAB/RJ-215819 APELADO: LOJAS RENNER S A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso.2.
Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade (CPC/1973, artigo 535) ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração.
Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida.3.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.4.
Intuito de rediscutir a matéria.
Impossibilidade.5.
Negado provimento aos embargos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 12:32
Documento
-
15/05/2025 08:48
Conclusão
-
15/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 16:06
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 18:14
Mero expediente
-
17/01/2025 16:37
Conclusão
-
07/01/2025 10:46
Documento
-
13/12/2024 12:35
Confirmada
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
06/12/2024 17:46
Mero expediente
-
04/12/2024 11:22
Documento
-
03/12/2024 12:39
Conclusão
-
02/12/2024 14:55
Confirmada
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 12:45
Documento
-
28/11/2024 12:00
Conclusão
-
28/11/2024 00:01
Não-Provimento
-
05/11/2024 00:05
Publicação
-
02/11/2024 20:50
Inclusão em pauta
-
19/10/2024 22:45
Remessa
-
16/10/2024 00:07
Publicação
-
14/10/2024 13:06
Conclusão
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14/10/2024 13:00
Distribuição
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13/10/2024 11:21
Remessa
-
13/10/2024 11:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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