TJRJ - 0817526-60.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de SALVADORA DOS SANTOS SILVA em 01/09/2025 23:59.
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29/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0817526-60.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ARAUJO DE JESUS EXECUTADO: SALVADORA DOS SANTOS SILVA DESPACHO I- Concedo ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
II- Intime-se o vencido, por via postal (CPC, art. 513, § 2º, II), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor a que foi condenado na sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
III- Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como quitação e ocasionará a extinção do processo.
IV- Caso não seja efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados no item II desta decisão e para informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
Campos dos Goytacazes, 23 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
23/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0817526-60.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ARAUJO DE JESUS EXECUTADO: SALVADORA DOS SANTOS SILVA DESPACHO I- A sentença transitou em julgado.
A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
II - Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos, recolher a taxa judiciária correspondente ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, ciente de que poderá acrescentar o respectivo valor na planilha do débito principal.
III- Feito isto, intime-se o vencido, por via postal (CPC, art. 513, § 2º, II), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor a que foi condenado na sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
IV- Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como quitação e ocasionará a extinção do processo.
V- Caso não seja efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados no item III desta decisão e para informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
Campos dos Goytacazes, 5 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
05/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 10:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/05/2025 10:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de SALVADORA DOS SANTOS SILVA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO DE JESUS em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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