TJRJ - 0097160-17.2023.8.19.0001
1ª instância - Teresopolis 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:06
Juntada de petição
-
02/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 00:00
Intimação
A parte autora foi regularmente intimada, conforme fls. 107/121, e através de sua advogada às fls. 102/103, para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III do NCPC.
Tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para dar andamento ao feito, apesar de devidamente intimada para tanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do NCPC.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro às partes.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/08/2025 17:18
Conclusão
-
21/08/2025 17:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 03:56
Documento
-
02/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se o presente feito de ação de busca e apreensão de menor que iniciou-se em plantão judiciário./r/nNa inicial foi informado que o autor reside em Nova Iguaçu e que a ré residiria com a menor em Teresópolis./r/nA liminar de busca e apreensão foi deferida às fls. 28 ainda em plantão judiciário em agosto de 2023./r/nO processo foi redistribuído para este Juízo./r/r/n/nO mandado de busca e apreensão retornou negativo conforme fls. 42 eis que o autor não atendeu ao telefone e o oficial de justiça também não foi atendido no endereço que seria a residência da ré./r/nO autor peticiona às fls. 45 informando seu telefone de contato (97671-8306)./r/r/n/nFoi expedido mandado de intimação ao autor para dar andamento ao feito (fls. 68), mandado positivo conforme fls. 73./r/nManifestação do autor às fls. 80 informando que a ré mudou-se para o Paraná, sem declinar seu novo endereço./r/nO autor requer seja a ré intimada por telefone (97304-8212) para que informe nos autos seu atual endereço no Paraná./r/nIntimação determinada às fls. 82 e com mandado negativo às fls. 89./r/nO autor foi intimado por meio de sua advogada a manifestar-se sobre o mandado negativo de fls. 89, mantendo-se a mesma inerte./r/r/n/nIntime-se o autor, por mandado a ser cumprido através do wattsapp 97671-8306, para que dê andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito./r/nCumpra-se por oficial de justiça./r/r/n/nEm caso de ausência de manifestação da parte autora, voltem imediatamente conclusos para extinção. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se o presente feito de ação de busca e apreensão de menor que iniciou-se em plantão judiciário./r/nNa inicial foi informado que o autor reside em Nova Iguaçu e que a ré residiria com a menor em Teresópolis./r/nA liminar de busca e apreensão foi deferida às fls. 28 ainda em plantão judiciário em agosto de 2023./r/nO processo foi redistribuído para este Juízo./r/r/n/nO mandado de busca e apreensão retornou negativo conforme fls. 42 eis que o autor não atendeu ao telefone e o oficial de justiça também não foi atendido no endereço que seria a residência da ré./r/nO autor peticiona às fls. 45 informando seu telefone de contato (97671-8306)./r/r/n/nFoi expedido mandado de intimação ao autor para dar andamento ao feito (fls. 68), mandado positivo conforme fls. 73./r/nManifestação do autor às fls. 80 informando que a ré mudou-se para o Paraná, sem declinar seu novo endereço./r/nO autor requer seja a ré intimada por telefone (97304-8212) para que informe nos autos seu atual endereço no Paraná./r/nIntimação determinada às fls. 82 e com mandado negativo às fls. 89./r/nO autor foi intimado por meio de sua advogada a manifestar-se sobre o mandado negativo de fls. 89, mantendo-se a mesma inerte./r/r/n/nIntime-se o autor, por mandado a ser cumprido através do wattsapp 97671-8306, para que dê andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito./r/nCumpra-se por oficial de justiça./r/r/n/nEm caso de ausência de manifestação da parte autora, voltem imediatamente conclusos para extinção. -
29/04/2025 16:53
Conclusão
-
29/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:10
Conclusão
-
07/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 02:25
Documento
-
04/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 02:25
Documento
-
27/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:51
Conclusão
-
20/08/2024 00:32
Juntada de petição
-
13/08/2024 23:16
Documento
-
09/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 03:04
Documento
-
13/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:33
Conclusão
-
04/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:00
Conclusão
-
04/12/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 04:21
Juntada de petição
-
14/08/2023 04:21
Juntada de petição
-
14/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 02:22
Documento
-
13/08/2023 01:59
Redistribuição
-
12/08/2023 19:52
Remessa
-
12/08/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2023 19:23
Conclusão
-
12/08/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2023 18:49
Conclusão
-
12/08/2023 18:48
Juntada de documento
-
12/08/2023 16:17
Juntada de petição
-
12/08/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2023 14:20
Conclusão
-
12/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 13:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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