TJRJ - 0800463-50.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:02
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de KARINNY ARAUJO BOYER em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800463-50.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINNY ARAUJO BOYER RÉU: BANCO DO BRASIL SA A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada, uma vez que não cabe nova análise das provas acostadas aos autos em sede de embargos de declaração.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
16/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 00:22
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/04/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 19:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 19:39
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 19:39
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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02/04/2025 11:22
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2025 11:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
02/04/2025 11:22
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 18:56
Conclusos para decisão
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23/01/2025 18:56
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 11:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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23/01/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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