TJRJ - 0818402-33.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ANA GABRIELA NUNES MAIA CASTRO DE MELO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818402-33.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA ESPLENDIDA RÉU: CLAUDIO DA CUNHA, ELAINE DOS SANTOS DA CUNHA HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (ID. 175289444) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas e honorários na forma acordada.
Não havendo disposições quanto às despesas processuais no acordo, serão observadas as normas dos §§2º e 3º do artigo 90 do CPC.
Deixo de suspender o feito, vez que a homologação do acordo autoriza o posterior ingresso do cumprimento de sentença, em caso de eventual descumprimento.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, não havendo novas diligências, arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
14/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:18
Homologada a Transação
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13/05/2025 19:50
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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27/12/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA ESPLENDIDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA ESPLENDIDA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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