TJRJ - 0823724-81.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
28/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0823724-81.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.
RÉU: JOSE GONCALVES LOPES, ANTONIO NILTON VEIGA Trata-se de Ação de procedimento comum ajuizada por ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.
A em face de JOSE GONÇALVES LOPES e ANTONIO NILTON VEIGA.
HOMOLOGO pela presente SENTENÇA , para que produza seus devidos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes o ID 92343520 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
As partes dispuseram sobre as despesas processuais que serão de inteira responsabilidade da parte Ré.
Não há custas processuais remanescentes, de sorte que nãoincide a norma do § 3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios conforme avençado entre as partes, ou seja, as partes serão responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios dos seus respectivos patronos.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Sentença registrada e assinada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
16/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:50
Homologada a Transação
-
14/04/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 20:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 20:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:37
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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