TJRJ - 0807989-24.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE PAULO GONCALVES em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:18
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 00:29
Publicado Mandado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Belford-Roxo 2ª Vara Cível Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n, 2º andar, São Bernardo, Belford-Roxo - RJ.
CEP 26165-830.
Tel.: (21) 2786-8383.
E-mail: [email protected].
Processo: 0807989-24.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral] AUTOR: JOSE PAULO GONCALVES RÉU: BANCO BMG S/A MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA E INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA Parte ré: BANCO BMG S/A Alameda Santos, 2335, - até 501 - lado ímpar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 Finalidade:CITAÇÃOda parte ré para que responda aos termos da presente no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial e INTIMAÇÃO para cumprimento da tutela deferida transcrita abaixo. "Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar: (i) a suspensão dos descontos oriundos do contrato impugnado; (ii) que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças e de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da presente ação." O MM.
Juiz de Direito NILSON LUIS LACERDA, manda que se proceda NA FORMA ELETRÔNICAaCITAÇÃOe INTIMAÇÃOda parte acima referida para cumprimento da tutela.
Que se cumpra na forma de lei.
Eu, EDVANDER DE SOUZA LIMA o digitei.
Belford Roxo, 19 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
19/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807989-24.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral] AUTOR: JOSE PAULO GONCALVES RÉU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O 1) Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2) Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ PAULO GONÇALVESem face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora alega que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado ou utilizado qualquer serviço de cartão de crédito consignado.
Aduz o autor, em apertada síntese, que: i) é aposentado por invalidez e possui como única fonte de subsistência o benefício previdenciário pago pelo INSS; ii) os descontos são realizados desde 2018, sem sua autorização ou contratação válida de cartão de crédito; iii) houve tentativa de resolução administrativa, tendo sido informado, sob o protocolo n.º 2007200906, da existência do contrato n.º 14421879, o qual jamais firmou; iv) houve envio de cartão de crédito que não foi desbloqueado ou utilizado; v) mesmo assim, os descontos continuaram de forma reiterada e ininterrupta, comprometendo seu mínimo existencial; vi) o banco requerido não prestou informações claras, infringindo os deveres de informação, boa-fé objetiva e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Postula, por conseguinte, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário e que se oficie o INSS, sob pena de multa diária.
Requer ainda: a declaração de inexistência do débito vinculado ao contrato n.º 14421879, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (estimados em R$ 9.627,92), a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do CPC, com fundamento na sua condição de beneficiário do INSS e na hipossuficiência declarada; pleiteou prioridade na tramitação processual, em razão de sua idade (62 anos), com base no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); e informou não possuir interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, VII, do CPC.
Outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é importante destacar os aspectos inerentes à condição de consumidor da parte autora, sendo inafastável a incidência das respectivas normas protetivas.
Na espécie, trata-se de prova negativa inviável de ser produzida pela parte autora, porquanto impossível apresentar o contrato que alega não ter celebrado, competindo ao demandado, por essa razão, comprovar a realização do negócio jurídico discutido.
Outrossim, ante a documentação pertinente acostada aos autos, e a ciência de uma miríade de ações judiciais geradas em decorrência de fraudes em contratos de crédito, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, a teor do que dispõe o art. 300 do CPC, não se podendo imputar tal responsabilidade ao consumidor, que é a parte mais frágil da relação.
Permitir a manutenção dos descontos sobre os rendimentos da parte autora, privando-a do capital descontado em função de negócio jurídico controvertido em juízo, implica verdadeira inversão da lógica da tutela do consumidor, presumidamente hipossuficiente.
Por fim, certo é que a concessão da tutela pretendida acarreta menos prejuízos à instituição financeira, uma vez que, reconhecida a validade do contrato, poderá o credor reaver os valores inadimplidos com os acréscimos legais e contratuais.
Em outras palavras, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inclusive, note-se que a parte autora consignou em juízo o valor do crédito recebido por decorrência do contrato impugnado, sobrelevando a inexistência de risco ao direito do suposto credor.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIApara determinar: (i) a suspensão dos descontos oriundos do contrato impugnado; (ii) que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças e de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da presente ação.
OFICIE-SE à fonte pagadora para que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de se efetivar o comando emanado da presente decisão.
Ainda, diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Por fim, em atenção ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência válido e atual, emitido por concessionárias de serviços públicos.Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial, revogação da tutela e extinção do processo.
Cite-se a parte ré.
Intime-se a parte autora na pessoa do advogado.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
16/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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