TJRJ - 0801841-22.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:52
Baixa Definitiva
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07/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S A em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO TORRES THEOTONIO em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO Processo: 0801841-22.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : BRUNO TORRES THEOTONIO EXECUTADO : BANCO TRIANGULO S A Certifico a ciência às partes do envio do processo ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANDREA RODRIGUES PIRES -
30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801841-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO TORRES THEOTONIO RÉU: BANCO TRIANGULO S A BRUNO TORRES THEOTONIO, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de BANCO TRIANGULO S/A - TRICARD, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança através da Serasa referente a uma dívida que desconhece.
Afirma que não foi previamente comunicado da referida inclusão.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, perdendo seu tempo útil.
Requer a tutela de urgência para que seja deferida liminar para exclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, com sua confirmação ao final.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu a compensar os danos morais suportados, além da condenação ao pagamento do ônus da sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 98088364/98093652.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida em index 121448553.
Contestação em index 125489443, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de reolução administrativa da questão.
No mérito, sustenta, em síntese, que após detida análise foi possível constatar que a parte Autora realizou contratação de cartão de crédito aprovado no estabelecimento comercial MERCADO PRINCIPAL, possuindo termo de adesão ao cartão de crédito assinado desde 02/02/2019.
Afirma que, o termo de adesão do cartão foi assinado pelo autor, sendo possível verificar que a assinatura constante é a mesma assinatura presente na procuração e no documento de identificação do autor juntado aos autos, o que indica que o Autor contratou cartão de crédito administrado pela Ré de livre e espontânea vontade.
Argumenta que, apesar de alegar desconhecer o débito, o Autor efetuou compras, não só no dia da assinatura do contrato, como em outros dias, bem como as compras foram realizadas a uma distância de 4,9 km do endereço indicado pelo Autor em sua petição inicial.
Aduz a legalidade do contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer conduta ilícita indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos da Autora pela ausência de ato ilícito praticado pela Ré.
Junta os documentos de index 125489448/125491209.
Réplica em index 137631877.
Decisão saneadora em index 171664039, rejeitando a preliminar, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo o depoimento pessoal do autor.
Manifestação do Réu em index 172476053, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Após o que, aos autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A demanda comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como porque, deferida a inversão do ônus da prova, o Réu requereu o julgamento no estado do processo.
Pretende a parte Autora obter a declaração de inexistência de débitos, exclusão de negativação de seu nome e a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de má prestação de serviço.
O Réu em defesa alega, que o débito objeto da demanda é oriundo de adesão ao cartão de crédito do estabelecimento comercial MERCADO PRINCIPAL, administrado pelo Réu, possuindo termo de adesão ao cartão de crédito assinado desde 02/02/2019 e que efetuou compras, não só no dia da assinatura do contrato, como em outros dias, bem como as compras foram realizadas a uma distância de 4,9 km do endereço indicado pelo Autor em sua petição inicial.
Os pontos controvertidos da demanda versam sobre a legitimidade dos valores cobrados pela parte ré, a ocorrência e a legitimidade da inclusão dos dados da autos da parte autora nos cadastros da plataforma SERASA LIMPA NOME, a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato constante no id. 125489448, bem como a efetiva entrega do cartão de crédito à parte autora e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Compulsando os autos, os documentos carreados evidenciam a efetiva contratação de cartão de crédito, sendo certo que a impugnação da assinatura lançada no documento de index 125489448 é idêntica aos dos documentos juntados pelo autor na inicial, que impugnou a assinatura de forma genérica, não sendo crível, portanto, a afirmação de que nunca celebrou qualquer contrato com a Ré.
Por fim, a afirmação de que o cartão não lhe foi entregue ou que o mesmo não foi utilizado também não é verossímil, pois as compras foram realizadas no mesmo dia da assinatura de termo de adesão, o que é facultado ao contratante, bem como as compras foram realizadas a uma distância de 4,9 km do endereço indicado pelo Autor em sua petição inicial.
O simples fato de se tratar, em tese, de situação sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, não isenta a parte Autora da prova do fato supostamente lesivo.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte autora somente juntou aos autos comprovantes de consulta de pontuação realizada junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”, que se trata de um mero portal de negociações, não constituindo anotação desabonadora.
Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: | “Apelação Cível.
Obrigação de fazer.
Alegação de cobrança indevida de dívida prescrita.
Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Apelante não comprovou a alegada negativação de seu nome no cadastro restritivo de crédito, trazendo apenas documento extraído do sítio Serasa Limpa Nome, o qual apenas evidencia o registro da existência da dívida, não significando que tenha havido o respectivo aponte no cadastro desabonador.
Ausência de comprovação da verossimilhança do direito autoral ou de falha na prestação do serviço.
Apelo improvido.” (0005003-54.2021.8.19.0208– APELAÇÃO – Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 16/03/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "LIMPA NOME SERASA".
CADASTRO POSITIVO.
INSEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CONDUTA COM SUPEDÂNEO NA LEI 12.414/2011.
AUSENCIA DE NEGATIVIAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO DE SE COBRAR DÍVIDA PRESCRITA PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 43 DO CDC.
O QUE A LEI NÃO PERMITE É EXIGIR O CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA A PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 189 E 882 DO CC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0287362-53.2020.8.19.0001– APELAÇÃO – Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 09/02/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) | Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito a Autora em comprovar que efetivamente não contratou os serviços que alega desconhecer, não tendo requerido a produção de qualquer prova capaz de comprovar suas alegações.
Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Por fim, os princípios facilitadores, previstos na legislação consumerista, sobretudo o da inversão do ônus da prova, não exoneram o consumidor do autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, nos termos do Enunciado 330 do TJRJ.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
20/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:51
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 09:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:04
Declarada incompetência
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28/05/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO TORRES THEOTONIO - CPF: *00.***.*40-86 (AUTOR).
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17/04/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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