TJRJ - 0826095-36.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0826095-36.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
D.
REPRESENTANTE: DANIELLE FERREIRA MARTINS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS À autora sobre manifestação do MP.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 18:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0826095-36.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
D.
REPRESENTANTE: DANIELLE FERREIRA MARTINS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ao Recorrido para contrarrazões.
Ao MP acerca do recurso de apelação e do pedido do autor de levantamento do valor incontroverso.
Sem prejuízo, ao réu para, querendo, complementar o depósito antes da remessa ao TJRJ, considerando a aplicação de juros de forma diversa daquela expressada na sentença.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 10:05
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Grupo de sentenças - Resolução OE n. 22/2023 AUTOS n. 0826095-36.2022.8.19.0203 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
D.
REPRESENTANTE: DANIELLE FERREIRA MARTINS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS SENTENÇA M.
F.
D., menor impúbere neste ato representado por sua genitora, Danielle Ferreira Martins, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, ambos qualificados nos autos, expondo que é beneficiário de plano de assistência à saúde operado pela requerida e que, em razão de ter sido diagnosticado com pneumonia, o médico assistente decidiu pela internação em centro de terapia intensiva (CTI/UTI).
A operadora-ré, contudo, negou cobertura ao procedimento, à alegação de que há prazo de carência em curso.
Afirmou, porém, que se trata de tratamento urgente, o que impõe a observância do prazo mínimo de carência (24 horas), o qual já foi cumprido. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para que a requerida compelida a fornecer ou custear a internação.
Postulou, ainda, que, ao final, a obrigação de fazer seja tornada definitiva, com a condenação da demandada, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral.
A tutela de urgência, apreciada em regime de plantão, foi deferida (id. 29608801).
Citada, a requerida contestou.
Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, arguindo a necessidade de observância do prazo de carência no caso concreto.
Rechaçou a pretensão indenizatória e protestou, ao fim, pela improcedência da ação (id. 34143118).
Houve réplica (id. 59761751).
O Ministério Público pugnou pela procedência da ação (id. 101132714).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de novas provas.
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 608).
Nessa perspectiva, a Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, ao discorrer acerca dos prazos de carência, estabelece o seguinte: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Mais adiante, a Lei dos Planos de Saúde prevê: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III – de planejamento familiar. À luz da interpretação conjugada desses preceptivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que [...] o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, excepcionalmente, não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura frustre a razão de ser do negócio jurídico firmado(AgRg no AREsp n. 327.767/CE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 25/06/2013).
Na hipótese em exame, o documento id. 29605598 demonstra que o autor contratou o plano de saúde em 19/07/2022 e o laudo médico de id. 29605596 evidencia que o autor necessitava, no dia 13/09/2022, ser internado em CTI/UTI em razão de quadro de pneumonia.
Desse modo, configurada a emergência e já cumprido o prazo de carência de 24 horas, é devida a cobertura pela requerida.
De outro lado, a negativa indevida da requerida impôs ao autor e à sua família sofrimento e angústia.
Assim, a negativa foi além do mero inadimplemento contratual para violar direito da personalidade, o que positiva a ocorrência do dano moral.
No que tange à fixação do quantumindenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelo primeiro autor e, de outro, para alertar a requerida a cumprir a prestação contratual e a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para CONDENAR a requerida em obrigação de fazer, consistente na internação indicada na exordial, como já cumprido, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Nesses termos, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIAe EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz dos parâmetros fixados no § 2º do art. 85 do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
12/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL SIMAS FIALHO DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:20
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA DIAS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:20
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA MARTINS em 28/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/09/2022 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2022 15:57
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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