TJRJ - 0808603-05.2025.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 03:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de PAOLA ARAUJO RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808603-05.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLA ARAUJO RIBEIRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Recebo a emenda de id. 192254773. 3.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por PAOLA ARAUJO RIBEIROem face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a cobertura integral do parto, excluindo a carência e sem imposição de nova carência.
Alega ser beneficiária do Plano de Saúde AMIL BRONZE MAIS RJQC COPART PARCIAL, na qualidade de beneficiária titular, matrícula nº 092738780, tendo o início da vigência em 10/12/2024, que realizou a portabilidade para o referido plano e que, anteriormente, encontrava-se vinculada ao plano de saúde SUL AMÉRICA, na modalidade coletivo empresarial, durante 01 ANO E 07 MESES, na segmentação AMBULATORIAL + HOSPITALAR+ OBSTETRICIA, onde era beneficiária de seu esposo SANDRY TELES DA SILVA (titular).
Sustenta que seu esposo foi desligado da empresa, que imediatamente buscou um novo plano de saúde, tendo finalizado toda a contratação por intermédio da 2ª Ré (SUPERMED), que solicitou a portabilidade do antigo plano para o atual, em 04/11/2024, pois na antiga companhia de benefícios já possuía a vigência do período de 01/03/2023 a 21/10/2024 e que todas as carências já estavam cumpridas.
Narra que ao descobrir a gestação e buscar informações do parto, deparou-se com a alegação de que a sua carência acabaria apenas em 06/10/2025, sendo seu parto previsto para acontecer em 05/07/2025.
Por fim, assevera que o plano junto à ré possui faixa de preço igual ou menor que a do seu plano junto a Sul América e que o plano de origem possuía finalidade empresarial e o de destino, pessoa física. É o relatório.
Passo a decidir.
Da leitura do artigo 300, do CPC, decorre a necessidade de a autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Denota-se da narrativa autoral e dos documentos apresentados que a Autora e seu esposo eram beneficiários de plano anterior (Sul América) no período de 01/03/2023 a 21/10/2024; que foi solicitada a portabilidade para o plano oferecido pela Ré em 04/11/2024 (id. 188954517) e que a Autora está grávida e deseja realizar o parto pelo novo plano.
Nos termos do art. 3º da Resolução Normativa nº 438/2018 a fim de ser realizada a portabilidade de carências, alguns requisitos devem simultaneamente ser observados: “I - o vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo; II - o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem; III - o beneficiário deve ter cumprido prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou (...) IV - o plano de origem deve ter sido contratado após 1° de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998; V - a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, considerada a data da consulta ao módulo de portabilidade de carências do Guia ANS de Planos de Saúde; VI - caso o plano de destino seja de contratação coletiva, o beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 14 de julho de 2009, ou o beneficiário deverá ser ou possuir vínculo com empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017. (...)” Note-se que a autora não observou o prazo de permanência de, no mínimo, 02 anos no plano de origem para que fosse possível a portabilidade de carências (vigência de um ano e sete meses).
Ademais, seria necessário que o vínculo do beneficiário com o plano de origem estivesse ativo e houve solução de continuidade, pois o contrato com a Sul América se encerrou em 21/10/24 e o contrato com a Ré se iniciou em 04/11/2024.
Ausentes os requisitos legais para a portabilidade de carências, não há como se reconhecer a probabilidade do direito alegado.
Nestes termos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CONCEDER AUTORIZAÇÃO PARA CONSULTA COM PSICÓLOGO, EXAMES E ATENDIMENTO DE URGÊNCIA, SOB A JUSTIFICATIVA DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o direito de portabilidade de carências do plano de saúde contratado e se houve falha na prestação dos serviços pela ré, ora apelada, a configurar dano moral passível de indenização. 2.
Portabilidade de carências prevista no art. 3º da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS que exige o atendimento simultâneo de requisitos, dentre eles o adimplemento junto à operadora do plano de origem e o cumprimento do prazo de permanência, o qual é de dois anos na hipótese de primeira portabilidade. 3.
Carta de permanência que demonstra o não cumprimento aos requisitos, considerando o inadimplemento em relação ao pagamento da mensalidade do plano de saúde anterior e prazo de vigência contratual inferior a dois anos. 4.
Apelantes que não lograram demonstrar a apresentação da carta de permanência emitida pela antiga operadora, com a aceitação da apelada quanto à portabilidade de carências. 5.
Terapias e exames especiais que possuem previsão contratual de carência de cobertura por 180 dias, cujo caráter de urgência ou emergência não restou comprovado. 6.
Recorrentes que não se desincumbiram do ônus que lhe atribui o art. 373, I, do CPC, inexistindo falha na prestação dos serviços da recorrida, e, consequentemente, violação aos direitos da personalidade que configure dano moral. 7.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça”. (0818364-55.2023.8.19.0202– APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 12/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) “Apelação Cível.
Consumidor.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Alegação de portabilidade do período de carência.
Solicitação de internação para realização de parto cesáreo.
Afirmação de recusa da operadora.
Pretensão de reparação de danos materiais e morais.
Procedência.
Irresignação.
Demandante que não logrou êxito em comprovar sua permanência por mais de dois anos no plano de origem, conforme requisitos exigidos pela então vigente Resolução Normativa ¿ RN nº. 438, da ANS, art. 3, III, alínea ¿a¿ e ¿b¿.
Exigência de cumprimento de prazo de 300 dias de carência, para realização de parto imposta à parte autora pelo réu que se encontrava vigente à época da solicitação da internação para realização do mesmo, nos termos a cláusula 5.5, do contrato firmado entre as partes.
Parto de emergência/urgência.
Embora não conste nos autos laudo médico, a ¿Guia de Solicitação de Internação¿, aponta expressa indicação clínica de ¿DCP Desproporção Pélvica¿, fato este, que diante da ausência de outros elementos, evidenciam situação de emergência na realização da cirurgia requerida.
Deferimento da tutela, mantida pelo julgado de origem, que se verifica como adequada ao caso.
Danos morais.
Ausência de ilicitude no proceder da parte ré, vez que a mesma teria indeferiu a realização do procedimento de forma motivada.
Cláusula contratual, que não pode ser reputada como ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais da parte autora, a qual tinha plena ciência quando soube de seu estado gravídico.
Conduta da operadora que optou pela restrição de cobertura, de modo a não ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato.
Verba indenizatória que se afasta.
Provimento parcial do recuso.
Readequação dos ônus sucumbenciais”. (0324435-93.2019.8.19.0001– APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 24/02/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser futuramente designada a requerimento das partes.
Cite-se a ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
16/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2025 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAOLA ARAUJO RIBEIRO - CPF: *40.***.*97-30 (AUTOR).
-
16/05/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 22:21
Declarada incompetência
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30/04/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 11:07
Juntada de Petição de outros anexos
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30/04/2025 11:07
Juntada de Petição de outros anexos
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30/04/2025 11:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/04/2025 11:07
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/04/2025 11:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/04/2025 11:06
Juntada de Petição de outros anexos
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30/04/2025 11:06
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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30/04/2025 11:06
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/04/2025 11:05
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
30/04/2025 11:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
30/04/2025 11:05
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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