TJRJ - 0810880-64.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo:0810880-64.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA PEDRO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A O feito já se encontra sentenciado.
Assim, esclareça a parte autora se desiste do recurso de apelação a fim de que o acordo entabulado seja homologado por decisão.
SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
27/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 23:41
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0810880-64.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA PEDRO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de pedido de revisão contratual c/c consignação do valor incontroverso formulado pela parte autora em face da parte ré.
Regular andamento do feito, até o despacho de fls. 36 que determinou a comprovação do depósito do valor incontroverso sob pena de extinção.
Petição da parte autora às fls. 38/39. É o relatório, decido.
As demandas de consignação em pagamento possuem uma condição específica de procedibilidade, qual seja, a comprovação do depósito.
Outrossim, para as demandas revisionais c/c consignação, o atual CPC, em seu art. 330, §3º, exige que o valor incontroverso continue a ser pago ou depositado.
Ocorre que a parte autora, apesar de devidamente intimada para comprovação, limitou-se a apresentar comprovante de pagamento das parcelas vencidas antes da propositura da demanda (fls. 38/39).
Ora, a lei não cria uma “possibilidade”, mas uma “obrigatoriedade” de que os valores incontroversos continuem a ser pagos no modo e tempo contratados.
Nesse sentido: “0230980-16.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 01/07/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 285-b, § 1º DO CPC E DO ART. 330, I, §§ 2º E 3º.
NAS AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO A REVISÃO DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FINANCIAMENTO O VALOR INCONTROVERSO DEVERÁ SER QUANTIFICADO ALÉM DE CONTINUAR A SER PAGO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, SOB PENA DE INÉPCIA.
AUTOR QUE SE MANTEVE INERTE QUANTO A REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS INCOTROVERSOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” “0508578-62.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 11/02/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Apelação Cível.
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais.
Pedido de consignação em pagamento do valor incontroverso.
Deferimento.
Ausência dos depósitos, entretanto.
Sentença de extinção do feito.
Manutenção.
Em que pese a petição inicial preencher os requisitos dos arts.319 e 321 do NCPC, estando instruída com os documentos necessários, não houve o cumprimento do disposto no art.330, §3º, do NCPC.
Inépcia da inicial, que não pode ser afastada.
Extinção do feito, na forma do art.485, I, do NCPC, que restou correta.
Majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do art.85,§11, do NCPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0044846-17.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 20/03/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; 0035783-35.2011.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 03/10/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Note-se que não se está a impedir o acesso à Justiça, mas apenas a garantir o pagamento do valor que a própria parte autora entende devido, pois permitir o prosseguimento do feito sem os depósitos só contribuirá para o aumento da dívida e, provavelmente, a impossibilidade de sua quitação ao final do processo.
Outrossim, entendo que a petição inicial não deve ser indeferida, pois preencheu os requisitos legais.
Contudo, a parte autora deixou de observar condição específica de procedibilidade, qual seja, o depósito ou pagamento do valor incontroverso, pelo que deve o processo ser extinto.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, o que faço com fulcro no art. 330, §3º, c/c art. 485, IV, do CPC.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observado o art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
26/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 00:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de JENNIFER BATISTA PIMENTEL em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de RAYSSA BELLOTTI QUARESMA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0810880-64.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DA SILVA PEDRO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Especifiquem as partes, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de serem indeferidas aquelas genericamente requeridas, e esclareçam se possuem interesse na realização de audiência especial para tentativa de conciliação.
SÃO GONÇALO, 7 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 23:53
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 23:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JENNIFER BATISTA PIMENTEL em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 23:21
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JENNIFER BATISTA PIMENTEL em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO DA SILVA PEDRO - CPF: *33.***.*87-94 (AUTOR).
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24/04/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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