TJRJ - 0812185-08.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA DE OLIVEIRA PINTO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 23:24
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0812185-08.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CORREA CONSÓRCIO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que a Apelação de ID 200202638 é tempestiva e que as custas foram recolhidas corretamente.
Ao apelado em contrarrazões.
BELFORD ROXO, 14 de julho de 2025.
ALESSANDRA MENDES DE AZEVEDO -
14/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0812185-08.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] AUTOR: EDUARDO CORREA CONSÓRCIO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, ajuizada por EDUARDO CORREA em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e ITAU UNIBANCO S.A.
Aduz a autora, em apertada síntese, que é cliente das partes rés, e vem recebendo cobranças em seu extrato sob a rubrica “Consorcio Itau”, cuja contratação não anuiu.
Requer, assim, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação das rés ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 67852551 a 67852557.
Despacho concedendo o benefício da gratuidade de justiça ao id. 72824958.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação ao id. 82996824, com documentos (ids. 82996836 a 82996846).
Não arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou as argumentações defensivas, sustentando a integral procedência dos pedidos (id. 108692786).
Decisão reconhecendo a relação de consumo existente entre as partes, invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré (id. 138127981).
Esta, por sua vez, requereu a produção de prova oral, concernente no depoimento pessoal da parte autora (id. 142165124).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
II.I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a)Do pedido de produção de prova oral Aos ids. 142165124 e 178285838, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, com o intuito de ”(...) esclarecer os pontos controvertidos entre os fatos narrados na inicial e os documentos constantes nos autos, dado que muitas vezes, alguns fatos acabam sendo omitidos na peça vestibular e informados quando do depoimento pessoal”.
Contudo, a despeito dos argumentos expendidos pela ré, entendo que o pleito não merece prosperar.
Com efeito, os elementos dispostos nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, de modo que a produção de prova oral nos moldes requeridos revela-se despicienda.
INDEFIRO, assim, o pedido.
II.II – DO MÉRITO Em não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de demanda submetida ao crivo das normas de direito do consumidor, na medida em que a relação jurídica de direito material travada entre as partes se amoldam no contexto da Lei 8.078/90 (CDC), certo que a parte autora é a destinatária final dos serviços colocados à disposição pelas demandadas.
Nessa toada, sabe-se que os fornecedores de serviço, na forma do art. 14, caput, do CDC, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, adquirentes dos serviços ou equiparados.
Ademais, os fornecedores somente se eximem de eventual responsabilidade caso demonstrem a presença de alguma circunstância que rompa o nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano, quais sejam, a própria inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (art. 14, §3º, do CDC).
Outrossim, com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova em desfavor do banco réu, não tendo a decisão sido objeto de recurso.
Com efeito, é cristalino que, no caso em apreço, o ônus da prova da ausência da responsabilidade civil deve recair sobre a figura dos réus.
Vale ressaltar, ainda, o disposto no enunciado da Súmula 479 do STJ, a qual leciona que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que as alegações autorais merecem prosperar.
Com efeito, as rés não conseguiram se desincumbir do ônus de apontar a regularidade da contratação do Consórcio Itaú, limitando-se a juntar telas e contratos de seu sistema interno – e, logo, produzidos de forma unilateral.
Neste caso, ainda, vale ressaltar que a utilização de contratação eletrônica – e, logo, mais suscetível a fraudes -, não afasta a necessidade de comprovação de autenticação de assinaturas.
Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS REALIZADOS PELO RÉU EM SUA CONTA CORRENTE CONJUNTA, REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS QUE ALEGAM DESCONHECER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 PARA CADA.
RECURSO DO RÉU. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, e, caso superada, se restou configurada a falha na prestação do serviço do réu, ora apelante, a ensejar a nulidade dos contratos, a restituição das quantias indevidamente descontadas da conta conjunta dos autores, ora apelados, e danos morais compensáveis, bem como, subsidiariamente, se o quantum compensatório extrapatrimonial deve ser reduzido. 2.
A preliminar de cerceamento de defesa não deve ser acolhida, uma vez que o juiz é o destinatário das provas, a quem compete deferir ou não aquelas que se revelem úteis e necessárias à formação de seu livre convencimento motivado, na forma do artigo 370 do CPC, destacando-se que o depoimento pessoal dos apelados se mostra desinfluente para o deslinde da controvérsia, na medida em que já expuseram sua versão dos fatos na petição inicial e em réplica. 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, na forma do art. 14 do CDC. 4.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 5.
Os apelados alegaram que o ora apelante realizou descontos indevidos, em sua conta conjunta, de seguros e consórcios não contratados. 6.
O apelante se cingiu a apresentar telas de seu sistema informatizado, as quais necessitariam ser corroboradas por outros elementos de prova, haja vista que, por si só, não se prestam a confirmar a regularidade das pactuações. 7.
O apelante não apresentou prova capaz de comprovar a regularidade das contratações impugnadas, não apresentando documentos assinados pelos recorridos ou outros meios que permitissem verificar que as pactuações se deram mediante a efetiva utilização de cartão com chip e aposição de senha pessoal, deixando, assim, de comprovar a regularidade das pactuações, não se desincumbindo do ônus processual de afastar os fatos constitutivos do direito autoral, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 8. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 do STJ). 9.
Responsabilidade do recorrente pela fraude perpetrada por terceiro em desfavor do consumidor, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, a ensejar a manutenção da sentença no tocante à declaração de nulidade dos contratos, à suspensão dos descontos e à restituição dos valores indevidamente descontados. 10.
A devolução em dobro da quantia indevidamente descontada é medida que se impõe, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da fraude na celebração dos contratos. 11.
Os danos morais restaram configurados, considerando os transtornos ocasionados aos apelados, idosos, em razão da indevida supressão mensal da quantia de R$ 900,00 de seus proventos, que, em conjunto, perfazem o módico montante de R$ 2.400,00, comprometendo a subsistência. 12.
Quantum compensatório arbitrado em R$ 10.000,00 para cada um dos recorridos que observa as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em atenção ao disposto no Verbete Sumular nº 343 do TJRJ. 13.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.” (Apelação Cível nº 0803970-15.2022.8.19.0061, Rel.
Des.
Marianna Fux, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 21/04/2025, DJe em 28/04/2025).
Resta configurada, assim, a falha na prestação do serviço, o que enseja responsabilidade às rés.
Assiste razão à parte autora, assim, quanto à necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro (art. 42 do CDC), uma vez que não é aplicável à hipótese a exceção prevista na parte final do §único do aludido artigo (engano justificável).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também assiste razão à parte autora.
Ele decorre da intranquilidade causada pelos efeitos de uma contratação a qual não anuiu, o que ultrapassa o mero dissabor.
O quantum indenizatório, contudo, merece reparo em relação ao pedido inicial.
A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENAR as rés a RESTITUIREM, em dobro, os valores indevidamente cobrados a título da cobrança referente à contratação sob a rubrica “Consórcio Itaú”, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (b) CONDENAR as rés a PAGAREM, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável das rés, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 13 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:47
Outras Decisões
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01/08/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 15:48
Apensado ao processo 0812184-23.2023.8.19.0008
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16/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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