TJRJ - 0824289-95.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/01/2025 15:27 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/01/2025 15:27 Baixa Definitiva 
- 
                                            23/01/2025 15:27 Juntada de petição 
- 
                                            23/01/2025 12:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/01/2025 15:16 Processo Reativado 
- 
                                            22/01/2025 15:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/01/2025 15:16 Processo Desarquivado 
- 
                                            05/12/2024 13:49 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
- 
                                            03/12/2024 15:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/11/2024 13:04 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            13/11/2024 13:04 Baixa Definitiva 
- 
                                            13/11/2024 12:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/11/2024 12:13 Transitado em Julgado em 13/11/2024 
- 
                                            13/11/2024 00:16 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
- 
                                            13/11/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
- 
                                            12/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824289-95.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA RIVERO CABRAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
 
 HOMOLOGO, por sentença, o acordocelebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Assim sendo, EXTINGO O FEITO, com apreciação do mérito, com fundamento na alínea (b) do inciso III do art. 487, da lei 13.105 de 2015.
 
 Defiro, desde já, a expedição de guia e do mandado de pagamento, se for o caso, independente de nova conclusão.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Após, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
- 
                                            11/11/2024 17:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/11/2024 17:49 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            11/11/2024 17:49 Homologada a Transação 
- 
                                            11/11/2024 14:47 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/11/2024 14:47 Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
- 
                                            11/11/2024 14:47 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            08/11/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2024 15:04 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            01/10/2024 16:35 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            01/10/2024 16:35 Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
- 
                                            01/10/2024 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842272-68.2024.8.19.0021
Janete Venancio Andrade Buccarey
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Priscila Aguiar de Aquino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 21:58
Processo nº 0877065-93.2024.8.19.0001
Michelle Ramos Figueira Marques
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Debora Peixoto de Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 20:58
Processo nº 0800576-40.2024.8.19.0025
Jaqueline de Oliveira Machado Martins
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Douglas Martins da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 16:46
Processo nº 0800892-53.2024.8.19.0025
Banco Bradesco SA
Prm Escola de Idiomas LTDA.
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2024 22:43
Processo nº 0821268-26.2024.8.19.0004
Bianca Teles Alves de Campos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Paola Xavier de Moura Gordo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 15:10