TJRJ - 0012131-34.2021.8.19.0206
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:59
Redistribuição
-
31/07/2025 16:59
Remessa
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Requeiram as partes o que entenderem devido no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual, no silêncio, o processo será remetido à Central de Arquivamento. -
25/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:56
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Cuido de ação DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES PROPOSTA POR MARIA DIAS LOPES DE ABRANTES em face de EDSON DA SILVA, ANTONIO SALVADOR DA SILVA e MÁRIO APOLINÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR./r/r/n/n Como causa de pedir, alegou a parte autora, em síntese, que, em 14/01/1994, o Sr.
Luiz João de Abrantes, então cônjuge da autora, celebrou contrato de locação com o réu Edson, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Dr.
Continentino, n.º 140, bairro Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, figurando o réu Antonio como fiador./r/r/n/n Após o falecimento do Sr.
Luiz, em 04/05/1995, seu espólio, representado pela inventariante, ora autora, celebrou novo contrato de locação com o primeiro réu em 10/09/1996, mantendo-se o segundo réu como fiador.
O referido contrato teve prazo determinado de três anos, com término em 31/08/1999, e abrangeu as casas A e B do imóvel mencionado, estabelecendo-se aluguel inicial de R$ 400,00 (quatrocentos reais)./r/r/n/n Com o fim do prazo contratual, a locação foi prorrogada por tempo indeterminado.
No entanto, a autora afirma que, há mais de três anos, o primeiro réu deixou de efetuar os pagamentos dos aluguéis, sendo o último valor conhecido o de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)./r/r/n/n Diante da inadimplência, em 15/01/2021, o Sr.
Joseilton Trajano Gonçalves, representante da autora, dirigiu-se ao imóvel para tentativa de cobrança amigável, ocasião em que constatou que o terceiro réu estava sublocando os imóveis há cerca de três anos, sem qualquer anuência da autora.
Na oportunidade, o terceiro réu confessou estar realizando pagamentos mensais ao primeiro réu, no valor de R$ 1.500,00./r/r/n/n Em razão da alegada infração contratual, requereu o despejo liminar do imóvel, bem como a condenação da parte ré no pagamento dos encargos locatícios em aberto, bem como multa contratual por sublocação sem anuência. /r/r/n/n A inicial (fls. 03/09) veio instruída com os documentos (fls. 10/103)./r/r/n/n Deferida gratuidade de justiça à autora às fls. 131./r/r/n/n A autora informou o falecimento do réu fiador ANTONIO SALVADOR DA SILVA e requereu a desistência da ação quanto a ele (às fls. 178)./r/r/n/n Homologado desistência do réu ANTONIO e concedido o pedido liminar, dispensando a caução, determinando a desocupação do imóvel pelor réus/ocupantes, no prazo de 30 dias (fls. 214)./r/r/n/n Em sua contestação (fls. 246/251), o réu Edson, preliminarmente, alegou a incompetência do juízo em razão do lugar, bem como a ilegitimidade ativa.
No mérito, sustentou que firmou com o falecido Luiz João de Abrantes um contrato de locação com vigência de 14/01/1994 a 01/01/1995.
Alega que, antes do término deste único contrato, negociou diretamente com o locador a compra do imóvel objeto da lide, tendo sido celebrado negócio jurídico entre as partes, do qual a própria autora teria sido testemunha ocular.
Afirma que a transação foi quitada, com o pagamento de 80% do valor à vista e o restante em parcelas.
Por fim, argumenta que o contrato de locação apresentado nos autos contém assinatura falsa.
Bateu-se pela improcedência do pleito autoral. /r/r/n/n Réplica às fls. 259/260 onde a parte autora refutou os argumentos defensivos e, ao final, insistiu na procedência de seus pedidos. /r/r/n/n O Juízo da 1ª Vara Cível Regional de Santa Cruz declinou de sua competência em favor de uma das Varas Cíveis da Capital e o feito acabou redistribuído a esta 29ª Vara Cível (fls. 263). /r/r/n/n A decisão de fls. 296/288 indeferiu, na ocasião, o pedido de expedição de mandado de despejo, em razão da pandemia de Covid-19./r/r/n/n O réu Mário apresentou defesa (fls. 331/333) e juntou documentos (fls. 338/340).
Inicialmente suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sublocou o imóvel de nº 89 da Avenida Antares, em Santa Cruz, nada tendo a ver com os imóveis objeto da presente demanda./r/r/n/n Réplica às fls. 346/348, em que a parte autora refutou os argumentos defensivos e, ao final, insistiu na procedência de seus pedidos e juntou documentos (fls. 349/354)./r/r/n/n Foi proferida decisão de saneamento (fls. 359) na qual foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Ao final foi determinado a expedição do mandado de despejo./r/r/n/n A autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos réus e prova pericial grafotécnica às fls. 386/387./r/r/n/n O réu Mário requereu produção de prova testemunhal fls. 453./r/r/n/n Auto de despejo e imissão na posse às fls. 455/456./r/r/n/n O réu Edson não requereu provas (fls. 470)./r/r/n/n Indeferida gratuidade de justiça ao réu Edson fls. 478./r/r/n/n A autora manifestou a desistência da ação em face do réu Mário e a sua oitiva como testemunha (fls. 489); o réu Mário concordou com a desistência e informou não ter nada a manifestar como testemunha às fls. fls.499./r/r/n/n A decisão de fls. 505 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em relação a Mário Apolinário Santos Junior. /r/r/n/n Além disso, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. /r/r/n/n O perito informou o não comparecimento do réu à perícia às fls. 544 e 564./r/r/n/n O mandado certificou que deixou de intimar o réu Edson em razão de as lojas A e B se encontrarem fechadas e vazias.
De acordo com o informante, o réu saiu do local há mais ou menos oito meses (fls. 629)./r/r/n/n A autora concordou com a desistência da prova pericial grafotécnica, bem como oral, e concordou com o julgamento da lide.
Ao final, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé em relação ao réu (fls. 640)./r/r/n/n É o que relevante tinha a relatar. Passo a decidir. /r/r/n/n Trata-se de ação de despejo de imóvel urbano c/c cobrança, devendo a lide, portanto, ser resolvida à luz da lei 8245/91. /r/r/n/n A relação locatícia é fato incontroverso nos autos (fls. 17/25)./r/r/n/n O réu limitou-se a alegar a nulidade do contrato de locação e a sua suposta propriedade sobre o imóvel locado, sem, contudo, apresentar qualquer prova documental mínima que corroborasse tais alegações, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. /r/r/n/n A autora já está na posse do imóvel, diante do mandado de despejo liminar devidamente cumprido (fls. 455/456). /r/r/n/n Em relação a cobrança dos encargos locatícios, nota-se que a planilha que acompanha a inicial espelha exatamente o que restou pactuado no instrumento às fls. 14./r/r/n/n Segundo o artigo 23, III, da Lei no 8.245/91, são deveres fundamentais do locatário o pagamento pontual do aluguel e dos encargos locatícios, sendo seu o ônus de comprovar nos autos o pagamento dos débitos indicados na peça exordial (art.373, II, do CPC), motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido de cobrança. /r/r/n/n Quanto ao pedido de aplicação da multa contratual prevista na cláusula XIII, alínea C , do contrato de locação correspondente ao valor de três aluguéis em razão do suposto descumprimento da cláusula V, que veda a sublocação sem a devida anuência da locadora, entendo que não merece acolhimento./r/r/n/n Isso porque o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/n No caso, os documentos acostados aos autos pela parte autora (fls. 349/354) não são suficientes para comprovar a existência da sublocação ou cessão do imóvel a terceiros./r/r/n/n A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não tem o condão de inverter o ônus da prova ou justificar a aplicação da penalidade contratual.
Assim, ausentes provas robustas que evidenciem a alegada infração contratual, o pedido de aplicação da multa deve ser rejeitado./r/r/n/n Deixo de reconhecer a prática de litigância de má-fé, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tampouco há nos autos elementos que comprovem a existência de dolo processual por parte do réu. /r/r/n/n Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar rescindido o contrato de locação do imóvel situado Rua Dr.
Continentino, n.º 140, bairro Santa Cruz, nesta Cidade, por infração ao artigo 9º, III da lei 8245/91, bem como para condenar o réu no pagamento dos encargos locatícios vencidos a partir de junho de 2018 até a efetiva imissão na posse da autora no imóvel (fls.455/456); quantia que deverá ser monetariamente corrigida, e acrescida de juros de mora a contar da citação, até o efetivo pagamento. /r/r/n/n O índice a ser aplicado na correção monetária é aquele do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que os juros legais serão de 1% ao mês, conforme convencionado no contrato de locação, consoante art. 406. /r/r/n/n Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar a Autora em custas e honorários, por ter sucumbido em parte mínima do pedido. /r/r/n/n P.
R.
I. -
25/03/2025 15:52
Conclusão
-
25/03/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 18:13
Juntada de petição
-
06/02/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:59
Conclusão
-
06/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 18:08
Juntada de petição
-
23/11/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 02:31
Documento
-
05/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:32
Juntada de petição
-
16/10/2024 10:21
Juntada de petição
-
03/10/2024 16:41
Juntada de petição
-
01/10/2024 20:11
Juntada de documento
-
01/10/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 20:00
Juntada de documento
-
16/08/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 06:41
Conclusão
-
21/06/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 05:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:07
Juntada de petição
-
16/05/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:41
Documento
-
03/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 06:25
Conclusão
-
16/04/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:35
Juntada de petição
-
21/03/2024 13:13
Juntada de petição
-
19/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:17
Juntada de petição
-
22/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:36
Conclusão
-
29/01/2024 19:13
Juntada de petição
-
23/01/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:24
Juntada de petição
-
28/11/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:14
Conclusão
-
27/11/2023 13:14
Reforma de decisão anterior
-
27/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 20:27
Juntada de petição
-
25/10/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 06:13
Conclusão
-
26/09/2023 06:13
Outras Decisões
-
28/08/2023 10:32
Juntada de petição
-
25/08/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 08:15
Conclusão
-
19/07/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 02:45
Juntada de petição
-
29/05/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 07:25
Conclusão
-
27/04/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 05:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 10:36
Juntada de petição
-
24/03/2023 10:34
Juntada de petição
-
23/03/2023 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 02:29
Documento
-
27/02/2023 03:03
Juntada de petição
-
27/02/2023 03:03
Juntada de petição
-
20/01/2023 01:31
Juntada de petição
-
18/01/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 17:07
Conclusão
-
14/12/2022 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 20:26
Juntada de petição
-
07/12/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:32
Juntada de petição
-
29/11/2022 02:03
Documento
-
29/11/2022 02:03
Documento
-
29/11/2022 02:03
Documento
-
04/11/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 15:08
Juntada de petição
-
30/09/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 18:42
Conclusão
-
09/09/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 04:31
Juntada de petição
-
11/08/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 18:10
Conclusão
-
09/08/2022 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 17:50
Juntada de petição
-
09/08/2022 07:10
Conclusão
-
09/08/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:16
Redistribuição
-
29/07/2022 13:23
Remessa
-
29/07/2022 13:09
Documento
-
20/07/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:34
Expedição de documento
-
13/07/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 14:07
Conclusão
-
21/06/2022 14:07
Declarada incompetência
-
21/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 02:27
Juntada de petição
-
30/05/2022 23:41
Juntada de petição
-
12/05/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:06
Conclusão
-
12/05/2022 03:10
Documento
-
10/05/2022 16:38
Juntada de petição
-
29/04/2022 02:59
Documento
-
16/04/2022 00:22
Juntada de petição
-
04/04/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 14:25
Expedição de documento
-
04/04/2022 13:45
Expedição de documento
-
15/03/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 12:35
Conclusão
-
08/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 00:44
Juntada de petição
-
06/03/2022 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:32
Conclusão
-
18/02/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 12:02
Conclusão
-
03/12/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 10:32
Conclusão
-
03/12/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:14
Juntada de petição
-
30/11/2021 04:57
Documento
-
30/11/2021 04:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:57
Documento
-
30/11/2021 04:57
Documento
-
03/11/2021 12:51
Conclusão
-
03/11/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 05:12
Juntada de petição
-
28/10/2021 05:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 05:46
Documento
-
18/10/2021 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 14:19
Juntada de documento
-
14/10/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:16
Conclusão
-
14/10/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 11:15
Conclusão
-
10/10/2021 21:57
Juntada de petição
-
21/09/2021 06:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 06:00
Documento
-
15/09/2021 04:09
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 04:09
Documento
-
14/09/2021 05:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 05:22
Documento
-
19/08/2021 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:44
Conclusão
-
03/08/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:41
Juntada de documento
-
30/07/2021 21:40
Juntada de petição
-
16/07/2021 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 22:41
Juntada de petição
-
12/07/2021 21:43
Juntada de petição
-
16/06/2021 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 11:30
Conclusão
-
07/06/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 07:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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