TJRJ - 0835087-09.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
28/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835087-09.2024.8.19.0205 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAES DO LEO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RÉU: UNIAO DE ARARUAMA COMERCIO DE CARNES LTDA, KELLEN CORREA GATAO A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora não se enquadra no perfil de hipossuficiente econômico, razão pela qual INDEFIRO a Gratuidade de Justiça.
Venha o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 dias (Art. 290 CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
16/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAES DO LEO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (AUTOR).
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06/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GABRIELA GARCIA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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