TJRJ - 0805218-30.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0805218-30.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECI DE SOUZA PIMENTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária na qual a parte autora alegou, resumidamente, que, após a ocorrência de acidente de trabalho, lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença de natureza acidentária.
Ocorre que, após a consolidação das lesões, houve redução da capacidade laboral e, ainda assim, a autarquia negou o pagamento do benefício devido, ou seja, o auxílio-acidente.
Relatou o autor sua condição de segurado, a ocorrência do acidente, a redução parcial e definitiva de sua capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre acidente e diminuição da capacidade laboral.
Assim, pugnou pela condenação da parte ré a implantar o benefício, desde o dia da cessação do auxílio-doença, ou seja, 29/02/2018, bem como a pagar os valores atrasados.
Despacho liminar positivo no id. 132895013.
O Ministério Público deixou de oficiar no processo, conforme o index 136704084.
Contestação no indexador 136717634, na qual a parte ré sustentou, em preliminar, litispendência e a inobservância do disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
No mérito, que o autor não atende aos requisitos legais exigíveis para a concessão do benefício almejado, já que não houve redução da capacidade laboral, bem como inexiste prova do nexo causal, pugnando, dessa forma, pela improcedência dos pedidos formulados.
Eventualmente, pela observância da prescrição quinquenal.
Acompanharam a resposta do réu os dossiês previdenciário e médico, nos indexadores 66324014 e 66324015.
Réplica no id. 135096698.
Relatados suscintamente, passo a sanear e organizar o processo.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo réu, já que, no caso de auxílio-acidente, é dispensável o requerimento administrativo, já que competia ao INSS, quando da cessação do auxílio-doença, avaliar a existência de sequelas consolidadas que poderiam gerar a redução da capacidade laboral.
Rejeito também a preliminar de litispendência, haja vista que não demonstrada a identidade de demandas.
Ademais, considerando que o outro feito tramita na Justiça Federal é possível concluir que não se trata de demanda acidentária, como no caso dos autos.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, assim como interesse de agir e legitimidade das partes, declaro saneado o processo.
A controvérsia reside UNICAMENTE na apuração da redução da capacidade laboral para o exercício da atividade laboral habitual.
Com efeito, em que pese os termos da resposta do réu, não existe dúvida quanto ao nexo causal, tendo em vista a documentação carreada à inicial, e o próprio fato de que a parte ré concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário.
Desta feita, determino a produção de prova pericial médica para esclarecimento do ponto controvertido fixado acima.
Nomeio para desempenho do encargo o Dr.
Mario Muller, Médico do Trabalho, de qualificação conhecida do Cartório.
Intime-se para dizer se aceita o encargo.
Intime-se o INSS para que proceda ao depósito dos honorários periciais.
Observem as partes e o ilustre expert o disposto no art. 465 do CPC.
Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da data da intimação do perito para iniciar os trabalhos.
Defiro, ademais, a produção de prova documental superveniente, acaso necessário ao esclarecimento de algum ponto ou em caso de fato novo.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 16 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
16/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:00
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 12:24
Expedição de Informações.
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03/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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