TJRJ - 0856866-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
23/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0856866-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE RIBEIRO BARBOSA RÉU: LANCE WEB LTDA Trata-se de ação indenizatória proposta por FABIANE RIBEIRO BARBOSA, devidamente qualificada na inicial, em face de LANCE WEB LTDA, igualmente qualificado, na qual alega, em síntese, que, no ano de 2022, ingressou com Ação Reclamatória Trabalhista em desfavor de Mário Jorge Lobo Zagallo, que tramita sob nº 0100040-27.2022.5.01.0014, na 14ª Vara do Trabalho da Comarca do Rio de Janeiro-RJ, gravado de segredo de justiça.
Narra ter o Réu veiculado matéria em seu veículo de comunicação com abordagem sobre supostas dívidas deixadas pelo falecido Zagallo, todavia, fazendo menção ao nome completo da Autora como sendo parte integrante da causa de tais dívidas.
Aduz que não autorizou a divulgação de seu nome completo em qualquer veículo de comunicação.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para que o Réu remova a referida matéria de seu portal eletrônico e se abstenha de divulgar informações sigilosas acerca das ações movidas pela autora.
No mérito, requer a conversão da tutela provisória em definitiva e a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, bem como ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Pede gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 117449426/117449434.
Decisão de índex 117515780 declarando a incompetência do juízo.
Decisão de índex 127195892 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada.
Petição da autora em índex 129273559 comunicando a interposição de agravo de instrumento.
Juntada em índex 130465055 de decisão monocrática concedendo efeito suspensivo ao recurso da autora e antecipando a tutela provisória requerida.
Contestação de índex 172616477 arguindo, preliminarmente, a ocorrência de conexão com outras ações.
No mérito, alega, em resumo, que vários veículos de imprensa noticiaram que as dívidas deixadas pelo ex-técnico da seleção brasileira de futebol, Mario Jorge Lobo Zagallo, haviam superado os depósitos em contas bancárias em seu espólio, e a origem dessas dívidas seriam ações trabalhistas movidas por duas ex-funcionárias do de cujus.
Aduz que em nenhum momento violou segredo de justiça, tendo apenas feito menção a fatos divulgados no inventário de Zagallo.
Afirma que não pode ser responsabilizado por qualquer divulgação de questões sigilosas do processo, pois a reportagem não menciona diretamente a ação trabalhista, somente dívidas que pesam sobre o espólio.
Sustenta que a Autora não foi sequer citada ostensivamente na curta matéria, e seu nome não mereceu nenhum destaque especial.
Argumenta que apenas em casos de abuso a imprensa deve ser responsabilizada, devendo ser claramente demonstrado o fato ilícito “dolosamente” praticado, assim como o dano dele decorrente.
Relata que a Demandante, em entrevista concedida à VEJA, permite a divulgação de seu nome completo, com fotografia elegantemente vestida e usando joias, divulgando detalhes do imbróglio, o que contraria os fatos narrados na inicial.
Requer o acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 172617250/169048147.
Réplica de índex 176320298.
Instadas as partes em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão, tendo em vista que as ações ajuizadas são isomórficas, não conexas, conforme já reconhecido incidentalmente pela 9ª Câmara de Direito Privado deste E.
Tribunal no julgamento do Conflito de Competência 0099464-55.2024.8.19.0000.
No mérito, trata-se de ação na qual a autora requer a retirada do portal da Ré, empresa de jornalismo esportivo, de reportagem na qual é divulgada a informação de que tornou-se credora do espólio de Mario Jorge Lobo Zagallo, figura notória do futebol mundial, mediante ajuizamento de ação trabalhista tramitada em segredo de justiça.
Requer, ainda, a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em virtude da publicação.
Já o Réu sustenta não ter cometido ato ilícito ao disponibilizar em seu site a referida reportagem, eis que a própria autora concedeu à Revista Veja entrevista na qual revelou os fatos sigilosos tratados na supracitada ação trabalhista.
Afirma não ter violado segredo de justiça, tendo extraído as informações dos autos do inventário do espólio do ex-jogador, sendo notícia de interesse do público seu endividamento ao final da vida.
Os pontos controvertidos da demanda são a prática de ato ilícito pela parte Ré e a ocorrência de danos morais.
Primeiramente, ressalto que a liberdade de expressão é um direito protegido de forma especial pela Constituição Federal, sendo dotado de primazia prima facieem relação a outros direitos fundamentais.
Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que, no exercício de atividade jornalística, os órgãos de imprensa só podem ser responsabilizados em hipótese de dolo ou culpa grave.
Confira-se abaixo Ementa de Acórdão proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade: Direito constitucional.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Liberdades de expressão e de imprensa.
Assédio judicial em face de jornalistas.
Interpretação conforme a Constituição.
Pedido parcialmente procedente.
I.
Caso em exame 1.
Ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995, com o objetivo de que lhes seja conferida interpretação conforme a Constituição para assegurar a proteção à liberdade de expressão diante do emprego abusivo e intimidatório de ações judiciais contra jornalistas e órgãos de imprensa.
II.
Questão em discussão 2.
As ações postulam o reconhecimento da figura do assédio judicial, caracterizado pela propositura de diversas ações judiciais contra o mesmo jornalista ou veículo de comunicação, em diferentes comarcas, baseadas no mesmo fato, com propósito silenciador ou intimidador. 3.
Constatado o assédio judicial, os pedidos formulados discutem as seguintes questões: (i) reunião de todas as ações num único foro, o do domicílio do réu; (ii) responsabilidade civil do jornalista ou órgão de comunicação somente em caso de dolo ou culpa grave; (iii) penhora em dinheiro deixar de ser o mecanismo preferencial para satisfação de execução em face de jornalistas; (iv) dever de ressarcimento de danos materiais e morais ao réu vítima de assédio judicial; e (v) dever de ressarcimento de dano moral coletivo em razão da prática de assédio judicial a jornalistas.
III.
Razões de decidir III.1.
Preliminarmente: cabimento das ADIs 4.
As ações devem ser conhecidas.
Os autores têm direito de propositura, pertinência temática e postulam a interpretação conforme a Constituição de dispositivos legais posteriores à Constituição de 1988. 5.
A interpretação conforme a Constituição, na linha de precedentes do STF, permite que se atribua ou afaste um específico significado relativo a uma norma (decisões interpretativas) ou que se dê a ela interpretação aditiva ou substitutiva (decisões manipulativas). 6.
Nas ações em exame, postula-se a interpretação conforme de dispositivos legais, de modo a impedir que se dê a eles sentido que tenha por consequência ameaças à liberdade de expressão.
III.2.
Mérito 7.
Reconhecimento da figura do assédio judicial a jornalistas.
Procedência dos pedidos relativos aos subitens (i) e (ii) do item 3 acima, e improcedência dos demais, como explicitado a seguir. 8.
A proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, uma vez caracterizado o assédio judicial.
Essa é a regra geral do direito brasileiro (CPC, art. 46) e diversas leis preveem expressamente a reunião de ações com os mesmos fundamentos em um único foro (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa). 9.
Da mesma forma, a posição preferencial da liberdade de expressão protege a atividade jornalística, somente devendo se dar a responsabilidade civil do jornalista ou do veículo de comunicação em caso de dolo ou culpa grave. 10.
Quanto aos demais itens – ordem de penhora, danos materiais e danos morais, individuais e coletivos –, já existem instrumentos previstos no ordenamento jurídico para a proteção do réu e para a reparação de danos, cabendo ao juiz de cada caso concreto decidir a respeito.
IV.
Dispositivo e tese 11.
ADI 6.792 que se julga parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 53, IV, a, do CPC, nos termos do voto.
ADI 7.055 que se julga totalmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 53, IV, a, e 55, §3º, do CPC, bem como ao art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto.
Teses de julgamento: “1.
Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2.
Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3.
A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)”. (ADI 6792, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) No caso dos autos, verifico que não foi exposta pela Ré nenhuma informação sigilosa da ação trabalhista movida pela autora, constando na matéria apenas que a mesma é possuidora de crédito em face de Espólio, o que é facilmente aferível da análise dos autos da ação de inventário.
Ademais, ainda que tivesse sido noticiado fato gravado por segredo de justiça, tal circunstância, por si só, não é apta a ensejar a ocorrência de danos morais, devendo haver cotejo com o caso concreto para que se confirme a existência de lesão.
Neste sentido: Apelação.
Responsabilidade do Estado.
Ação indenizatória ajuizada em face do Estado, sob o fundamento de que a publicação, na íntegra, da sentença proferida em Ação de separação c/c Alimentos, ajuizada perante Vara de Família, feito que deveria tramitar em Segredo de Justiça, teria violado a intimidade da Autora.
Denunciação da Lide pelo Réu aos servidores responsáveis pela publicação do expediente cartorário.
Embora tenha realmente ocorrido erro na publicação e a responsabilidade do Estado seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CRFB, para que tenha lugar a obrigação de indenizar faz-se necessária a comprovação da ocorrência de dano, bem como do nexo causal entre este e a conduta do servidor público.
O dano moral é uma violação ao direito da personalidade do ser humano, exteriorizado através da dor, humilhação, vergonha, etc.
Na hipótese não logrou a Autora demonstrar que a publicação integral da sentença tenha causado qualquer repercussão negativa em sua vida.
O que se verifica pela análise dos autos é que a intimidade, a vida privada da Autora, já estava devassada, conforme se constata através das peças que instruíram a queixa-crime por ela oferecida e que tramitou de forma pública no Juízo Criminal da Comarca de Petrópolis, tendo a Apelante anexado, ainda, a sentença da Vara de Família a estes autos, sem pleitear a decretação do Segredo de Justiça.
Não se pode ainda perder de vista o fato de que a publicação da sentença proferida na ação de separação c/c alimentos não se deu em um jornal de cunho noticioso, tendo a divulgação ocorrido no Diário Oficial do Estado, na Seção do Poder Judiciário, o qual, diga-se de passagem, mal é lido sequer pelos profissionais da área jurídica.
Causa espécie o fato de a Autora ter aguardado cinco anos da referida publicação para reclamar qualquer abalo moral.
O fato de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça não impede que a mesma seja condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, somente ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50, tendo sido, entretanto, tal ressalva omitida pelo juízo "a quo", omissão que deve ser corrigida nesta oportunidade.
Conhecimento e provimento parcial do recurso. (0112384-40.1996.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 11/08/2009 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Não obstante, entendo que há interesse público na divulgação dos fatos veiculados na matéria jornalística publicada pela Ré, eis que aborda questões relevantes da vida pessoal de figura notável do futebol brasileiro, o que está abarcado pela atividade típica do jornalismo esportivo.
Por fim, a própria autora, conforme índex 172618010, concedeu entrevista a veículo de comunicação de grande circulação na qual expõe voluntariamente as informações sigilosas constantes dos autos da ação trabalhista movida, o que contraria a alegação de que sofreu danos morais decorrentes da publicação indevida de informações sigilosas.
Resumindo, tendo a autora concedido tal entrevista, as informações cuja retirada do ar requer na presente seriam expostas ao público mesmo sem a atuação do Réu, o que rompe o nexo de causalidade entre as lesões supostamente sofridas e a reportagem divulgada no portal eletrônico da Ré, conforme a teoria do conditio sine qua non. É certo que cabe ao Autor a prova da ocorrência do fato descrito na inicial, pois é seu o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso I).
Todavia, nenhuma prova foi produzida da alegada violação aos seus direitos da personalidade, bem como da abusividade das informações veiculadas pela Ré.
Em síntese, sem a prova dos fatos constitutivos do direito do Autor, a improcedência do pedido se impõe, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente qualquer dos requisitos, impõe-se a improcedência do pedido, por não ter o autor provado fato constitutivo do seu direito (art. 333-I, CPC).” (Recurso Especial n° 174.353-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo) E, ainda: "PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 269-I, CPC.
DOUTRINA.
I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito.
II - Como ensina Humberto Theodoro Júnior, "o juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a Justiça postulada pelas partes".Assim, "se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a Justiça pura, que, sem dúvida é a aspiração das partes e do próprio Estado.
Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência". (...)”(Recurso Especial nº 330.172-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em índex 127195892.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
07/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 16:33
Juntada de acórdão
-
05/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0856866-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE RIBEIRO BARBOSA RÉU: LANCE WEB LTDA DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 25 de março de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
26/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0856866-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE RIBEIRO BARBOSA RÉU: LANCE WEB LTDA ID 147428744: Anote-se a reserva de honorários, conforme requerido.
Aguarde-se o retorno do AR expedido.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
11/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LARISSA DOS REIS BRANDAO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ATHAYDE CAMPOS DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ATHAYDE CAMPOS DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:53
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/07/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANE RIBEIRO BARBOSA - CPF: *09.***.*19-95 (AUTOR).
-
27/06/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LARISSA DOS REIS BRANDAO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:53
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de LARISSA DOS REIS BRANDAO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ATHAYDE CAMPOS DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:40
Declarada incompetência
-
10/05/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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