TJRJ - 0838045-65.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838045-65.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO DOS SANTOS SILVA RÉU: CLARO S A Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que o autor requer a procedência da ação objetivando o cancelamento da cobrança referente ao contrato informado na exordial, a abstenção de inserir o nome nos cadastros restritivos de crédito e a condenação da parte ré em danos morais.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que os impugnantes não produziram qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor indicado reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora.
Ademais, eventual desproporcionalidade do valor pretendido a título de indenização por danos morais é questão de mérito e será apreciado na sentença.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a legitimidade do valor cobrado pela parte ré.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Venha a prova documental suplementar no prazo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838045-65.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO DOS SANTOS SILVA RÉU: CLARO S A 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2 - Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15. 3 - Ante manifestação espontânea da parte ré, que apresentou contestação com representação processual regular, conforme certidão de ID.175242328, deixo de proceder à sua citação. 4 - À parte autora para apresentar réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 5 - Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
16/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REINALDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *23.***.*70-41 (AUTOR).
-
16/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 12/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0179130-49.2017.8.19.0001
Renata Ferreira Peixoto da Silva
Seculus Seguranca e Vigilancia LTDA ME
Advogado: Leandro Machado Cheble
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 00:00
Processo nº 0000736-96.2022.8.19.0210
Michelle Maria Teixeira de Araujo
Julio Cesar Souza de Araujo
Advogado: Cassio Novaes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2022 00:00
Processo nº 0014516-36.2011.8.19.0066
Hudson Nazareth Cesar
Sci Santa Carolina Imoveis LTDA
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2011 00:00
Processo nº 0866420-46.2024.8.19.0021
Instituto Loide Martha
Isabela da Silva Diniz
Advogado: Leonardo Azevedo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/12/2024 09:12
Processo nº 0807819-13.2025.8.19.0021
Wellington de Castro Santos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Debora Noe de Castro Knust
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 14:38