TJRJ - 0800916-04.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ISMAEL NOGUEIRA NETO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800916-04.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ISMAEL NOGUEIRA NETO RÉU: DETRAN RJ 1.Defiro GJ.
Anote-se onde couber. 2.Requer em sede de tutela de urgência “que o réu tome as medidas necessárias para suspender a eficácia da decisão proferida no Processo Administrativo, E-16/061/030695/2023, que culminou na Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do autor, ainda, a DEVOLUÇÃO DA CNH AO AUTOR, bem como, não sejam aplicadas quaisquer restrições em seu prontuário, até o questionamento do mérito”, entendo que a matéria carece de dilação probatória, eis que apesar de constar AR de correspondência para o DETRAN, datado de 24/03/2023, o documento anexado no id. 170267242, fls. 03, encontra-se “em branco” no campo de exposição de fatos e documentos que comprovem defesa apresentada e identificação do condutor infrator.
A defesa prévia deve conter, obrigatoriamente, os documentos previstos na Resolução nº. 299/2008 do CONTRAN, além de: Apresentar requerimento de defesa com exposição de fatos e documentos que comprovem as alegações, escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo a informação do endereço completo com CEP, nome, telefone, CPF, placa do veículo, data e assinatura do requerente ou seu representante legal.
Conforme art. 4° e 5° da Resolução 299/08 do CONTRAN, a Defesa ou Recurso não será conhecido caso: seja apresentado fora do prazo legal; não seja comprovada a legitimidade do requerente, não haja assinatura do recorrente (ou representante) no pedido, salvo se a administração, de ofício, decidir anular o ato administrativo quando constatar erros ou falhas que os tornam ilegais.
Dito isso,ausentes os pressupostos para concessão da medida, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 3.Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 4.Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
BARRA MANSA, 28 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
30/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISMAEL NOGUEIRA NETO - CPF: *32.***.*90-70 (AUTOR).
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09/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0800916-04.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ISMAEL NOGUEIRA NETO RÉU: DETRAN RJ 1.
Id. 174753403.
O documento anexado não se presta por si só ao fim visado.
Venha aos autos cópia da ultima declaração de irpf, COMPLETA, OU COMPROVANTE DE QUE NÃO DECLARA, documentos que devem ser retirados do site da SRF.
Prazo de 5 dias, sob pena de INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GJ.
BARRA MANSA, 16 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
16/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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