TJRJ - 0800191-15.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 17:07
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:04
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0800191-15.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA CASSIMIRO TEOBALDO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, que, no caso em apreço, revela-se com a tentativa de compra, não gera dano moral, sendo imprescindível a efetiva demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Na espécie, pelo conjunto fático-probatório, a situação vivenciada pelo autor não é capaz de gerar danos morais, enquadrando-se como mero dissabor a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade.
Ao examinar detidamente os autos, o autor não fez prova de nenhuma situação excepcional que tenha sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, ou que tenha ferido os seus valores mais íntimos, de modo a atingir e a influenciar seu comportamento psicológico, causando anormalidade em sua vida.
Inclusive, não juntou protocolos de seus contatos administrativos.
Entendo que a frase"No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a despeito da falha não houve sequer cobranças dos valores da requerente e que foram realizados poucos contatos na esfera administrativa". deve ser alterada para: No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a despeito da falha não houve sequer cobranças dos valores da requerente e que foram juntados protocolos de contatos na esfera administrativa.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida.
P.I.
BARRA MANSA, 2 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
02/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 11:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 11:05
Juntada de Projeto de sentença
-
17/06/2025 11:05
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
04/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0800191-15.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA CASSIMIRO TEOBALDO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda, designando-se data de leitura de sentença.
BARRA MANSA, 15 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
15/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:24
Juntada de petição
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCIANE CARREIRO VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:25
Juntada de petição
-
19/03/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001897-59.2016.8.19.0079
Espolio de Frank Vils
Ricardo Nahon
Advogado: Marcio Castro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2016 00:00
Processo nº 0800219-80.2025.8.19.0007
Glenio Araujo Brandolf
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Tamiris Martins Floriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2025 19:44
Processo nº 0442988-75.2014.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Denise de Souza Cabral
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2014 00:00
Processo nº 0802533-21.2024.8.19.0205
Ivo Jose de Jesus
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Mauro Moreira de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 11:12
Processo nº 0802643-08.2025.8.19.0036
Lucas Rabelo de Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Barbara Cristina Moreira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 13:10