TJRJ - 0964953-37.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:20
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 17:19
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0964953-37.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0964953-37.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00197345 APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO OAB/RJ-202676 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
LAUDO TÉCNICO UNILATERAL.
PROVA INSUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: Trata-se de ação regressiva proposta por seguradora que pleiteia o reembolso de quantia paga a título de indenização securitária, sob alegação de que os danos verificados no elevador do imóvel segurado decorreram de oscilação de energia elétrica atribuída à concessionária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a aplicação das prerrogativas processuais próprias do consumidor à seguradora sub-rogada, bem como a suficiência da prova apresentada para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano indenizado pela autora ao seu segurado.III.
RAZÕES DE DECIDIR: Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, §6º, da CRFB e art. 25 da Lei 8.987/95.
Contudo, a responsabilidade objetiva exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o prejuízo experimentado.No caso, a prova produzida nos autos limitou-se a documentos unilaterais, como o laudo técnico apresentado pela própria seguradora, o qual não foi submetido ao contraditório nem acompanhado de prova pericial.
Não restou demonstrado, de forma suficiente, que os danos verificados no equipamento do condomínio segurado decorreram, efetivamente, de falha no fornecimento de energia elétrica por parte da ré.
A ausência de prova mínima do nexo causal inviabiliza o acolhimento do pedido regressivo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO: Apelação cível conhecida e desprovida.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2025 10:59
Documento
-
08/05/2025 19:31
Conclusão
-
08/05/2025 13:31
Não-Provimento
-
10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 16:32
Inclusão em pauta
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28/03/2025 12:15
Remessa
-
24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 11:08
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 10:05
Remessa
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18/03/2025 10:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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