TJRJ - 0813696-07.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de INA LUCIA MORAES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0813696-07.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: INA LUCIA MORAES DOS SANTOS RÉU: AMBEC D E C I S Ã O Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por INA LUCIA MORAES DOS SANTOS LACERDA, em face de AMBEC, na qual a parte autora, sob o pálio da gratuidade de justiça, pleiteia, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob a rubrica de “Contribuição AMBEC”.
Sustenta a parte requerente que jamais anuiu ou contratou qualquer vínculo com a parte ré, razão pela qual pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a cessação dos descontos reputados como indevidos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, em sede de contestação regularmente apresentada, a parte demandada trouxe aos autos elemento probatório relevante, qual seja, gravação de áudio de contato telefônico mantido com a própria parte autora, no qual, segundo sustenta, restaria configurada a anuência expressa da demandante para a adesão aos serviços da entidade associativa, bem como para a autorização dos correspondentes descontos em seu benefício previdenciário.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado por INA LUCIA MORAES DOS SANTOS LACERDA, haja vista a presença de elementos trazidos pela parte demandada que, neste juízo sumário, fragilizam a plausibilidade do direito alegado, recomendando a necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos.
Ainda, procedo, de ofício, à retificação do valor da causa, que fica fixado em R$ 20.990,00 (vinte mil novecentos e noventa reais).
Por fim, tendo em vista que a parte Ré já apresentou contestação em id. 152253620, dê-se vista à parte autora em Réplica.
P.I.
BELFORD ROXO, 21 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/10/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de INA LUCIA MORAES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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