TJRJ - 0942521-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:34
Homologada a Transação
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20/05/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0942521-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ESPERANCA DE CARVALHO OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1 - Esclareça a parte autora qual dos débitos foi inscrito sem que tenha ocorrido sua regular notificação.
Prazo: 5 dias. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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10/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:50
Declarada incompetência
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23/10/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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