TJRJ - 0801958-09.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:00
Intimação
AO PATRONO DA PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE FOR DE DIREITO. -
10/07/2025 20:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo: 0801958-09.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA CAROLA RÉU: MUNICIPIO DE SEROPEDICA 1.
Relatório Trata-se de ação ajuizada porIOLANDA CAROLAcontra o MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA na qual alega: (i) que foi servidora pública estatutária do Município, no cargo de Professor Docente I, de 28/01/2014 a 27/08/2021, quando foi exonerada a pedido; (ii) que adquiriu o direito a licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 28/01/2014 a 29/01/2019; (iii) que deixou de gozar referida licença enquanto exerceu o cargo; (iv) que ao ser exonerada não recebu as verbas relativas às férias proporcionais acrescidas do respectivo terço constitucional e décimo terceiro proporcional relativo ao ano de 2021.
Postulou, então, a condenação da parte ré ao pagamento da licença prêmio; 7/12 avos de férias proporcionais acrescidas do respectivo terço constitucional e 7/12 avos de décimo terceiro salário proporcional.
Com a petição inicial, vieram os documentos dos indexadores 131027213 a 131029065.
Gratuidade de justiça deferida no id. 131840999.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 144049981, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, alega a prescrição do direito da autora e, ainda, que as férias e décimo terceiro salários foram por ela devidamente recebidos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 151964672.
As partes dispensaram a dilação probatória nos identificadores 162824566 e 167627430.
Decisão de saneamento no id. 177830776, afastando as preliminares arguidas pelo réu. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que os pontos controvertidos recaem sobre o direito da parte autora em receber as verbas supostamente devidas pelo município, quando foi exonerada a pedido.
Em sede jurisprudencial, está pacificado o entendimento segundo o qual os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor público deferem-lhe o direito de indenização, sob pena de consagrar-se o enriquecimento sem causa da Administração. É o que decidiu o E.
Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 721.001, sob o regime da repercussão geral: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF,ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)” Não é distinta a orientação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tal como se depreende dos seguintes arestos: “0000960-77.2021.8.19.0013 - APELAÇÃO Des(a).
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL - Julgamento: 15/04/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
EXONERAÇÃO A PEDIDO.
MUNICÍPIO DE CAMBUCI.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar réu ao pagamento de períodos de férias adquiridos e não gozados, acrescidos de 1/3 constitucional, bem como ao pagamento de férias proporcionais referentes ao período de 2019, também acrescido de 1/3 constitucional. 2.
Insurgência da municipalidade quanto a condenação ao pagamento das férias, acrescidas de 1/3 constitucional, referentes aos períodos de 2012/2013 e 2013/2014.
Alegação de prescrição. 3.
Possibilidade de conversão em pecúnia, de férias e outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelos servidores.
Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Tema de Repercussão Geral n º 635. 4.
Termo inicial do prazo prescricional para postulação da conversão de férias em pecúnia que se dá a partir da extinção do vínculo do servidor com a administração pública, seja por aposentadoria ou exoneração. 5.
Portaria de exoneração publicada em maio de 2019.
Presente ação distribuída em dezembro de 2021.
Inocorrência do prazo prescricional quinquenal. 6.
Sentença retificada, de ofício, quanto à verba honorária.
Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15). 7.
Retificação, de ofício, também, quanto às custas processuais.
Condenação do município ao recolhimento de metade da taxa judiciária, uma vez que réu e sucumbente na demanda.
Inteligência da Súmula 145 deste TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO, PELA RELATORA. 0021997-73.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 23/01/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
SERVIDOR EXONERADO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
Sentença de procedência dos pedidos.
Cinge-se a controvérsia em verificar se faz jus ou não a parte autora, servidora municipal exonerada, no recebimento de verba indenizatória referente a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Com efeito, o marco inicial para se aferir o prazo prescricional para a postulação da conversão de férias e licença prêmio em pecúnia é a data de extinção do vínculo do servidor, seja por aposentadoria ou exoneração.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi exonerada à pedido do serviço público no dia 07/06/2021, comprovando que, em 13/10/2021, requereu administrativamente, a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia.
Desta feita, tempestivo o pleito autoral.
O gozo de licença prêmio é direito do servidor público, sendo certo que o não exercício deste direito decorre de presunção juris tantum de necessidade imperiosa do serviço.
Analisando a ficha funcional se verifica que logrou êxito a parte apelada em comprovar que o possuía os requisitos necessários para o gozo do benefício, bem como demonstrou que após a sua exoneração solicitou administrativamente a conversão das licenças prémios em pecúnia.
Em que pese inexista previsão legal expressa, o servidor público faz jus à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público apelante, sendo certo que tal direito somente seria afastado se a Administração comprovasse o gozo do benefício ou que este teria sido contado em dobro para fins de aposentadoria, situação que não se observa na hipótese.
Merece pequeno reparo a sentença, apenas para melhor elucidar a fase de liquidação do julgado, para que sejam aplicados os juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, incidindo correção monetária, com base no IPCA-E, desde a data da aposentação da apelada.
Recurso ao qual se nega provimento.
Reforma da sentença, em sede de remessa necessária, quanto aos consectários legais.” No caso destes autos, verifica-se que a servidora pública esteve em exercício no cargo de professora entre os anos de 2014 e 2021, a significar que laborou durante um quinquênio completo.
Tal panorama conferiu à autora o direito a gozar um período da licença-prêmio tratada pela Lei Municipal nº 11/1997, que nos artigos 102 e seguintes, indicam que o direito à licença especial é obtido pelo simples decurso do tempo, se cumpridos os requisitos dos artigos 103 e 104 da referida lei.
Analisando as fichas funcionais do id. 144053044, se extrai que a autora possuía os requisitos necessários para o gozo do benefício, até porque o direito ao recebimento de tal verba não foi impugando pelo réu, na contestação.
Daí se depreende que os três períodos não foram efetivamente usufruídos.
Induvidoso, portanto, o direito de conversão em pecúnia das licenças não gozadas, devendo ser o montante devido calculado sobre a última remuneração auferida pela demandante enquanto ainda se encontrava vinculada à administração.
No tocante à pretensão ao recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem se vê no documento de fl. 10 – id. 144049981, que a autora recebeu férias relativas ao ano de 2020 em janeiro de 2021, tendo trabalhado até agosto daquele mesmo ano, fazendo jus, portanto, às férias proprocionais de 7/12 avos acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de fevereiro a agosto de 2021.
Com relação ao décimo terceiro salário,
por outro lado, na ficha financeira do ano de 2021, (fl. 10 – id. 144049981) constou que houve o pagamento adiantado do décimo terceiro salário naquele ano, em junho de 2021, não sendo o caso de se repetir o pagamento do abono natalino no momento da exoneração da autora, em agosto daquele mesmo ano, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA a pagar à autora: (i) indenização pelo período (três meses) de licença especial não usufruído, devendo ser o valor calculado sobre a última remuneração auferida pela demandante, deduzidas as verbas de natureza indenizatória, eventual ou transitória;e (ii) ao pagamento de férias correspondentes ao período trabalhado pela parte autora e não remunerado proporcional a 7/12 + 1/3 relativo ao ano de 2021.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do abono natalino proporcional do ano de 2021.
Os montantes devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária nos moldes seguintes: a) Os juros moratórios contar-se-ão desde a data da citação (art. 240 do CPC), segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997); b) A correção monetária da indenização pela licença especial não usufruída incidirá desde a data em que a parte autora foi exonerada (27/08/2021), devendo ser observado o IPCA-E.
Quanto ao ponto, vale frisar que a presente decisão está escorada em decisão exarada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça ao editar o Tema nº 906, no julgamento de diversos recursos representativos de controvérsia, entre eles os Recursos Especiais nº 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146; c) Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), deverá incidir apenas a taxa SELIC – que congrega juros e correção monetária - para a atualização de todas as verbas fixadas por esta sentença.
Considerando a configuração de sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento pro rata das custas e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Suspensa, em todo caso, a exigibilidade do pagamento dos valores impostos à parte autora, em virtude da gratuidade de justiça deferida em seu favor (art. 98, §3º, do CPC).
Deixo de sujeitar a sentença ao reexame necessário, haja vista que o valor da condenação não ultrapassará o patamar inscrito no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, e observadas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SEROPÉDICA, 15 de maio de 2025.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular -
16/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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